Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME MARTINS MALUF (OAB 5280/SE), EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16908/SE)
HC 1127649/SE (2026/0381456-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIORADVOGADOS:GUILHERME MARTINS MALUF - SE005280EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE016908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ROBSON TAVARES GOMESPACIENTE:EVERTON PRESCINCA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON TAVARES GOMES, EVERTON PRESCINCA DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202600361743.
Consta dos autos que os pacientes respondem à Ação Penal n. 202522000891 pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, por 6 (seis) vezes, na forma dos arts. 71 e 29 do CP, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a recusa ministerial a propor o acordo de não persecução penal seria desprovida de motivação idônea, tendo deixado de enfrentar elementos concretos dos autos, especialmente as tratativas para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a sanção administrativa já aplicada e adimplida, além de não ter rebatido os argumentos da defesa sobre a incompatibilidade dos precedentes invocados.
Alegam que há confusão conceitual entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, pois a própria denúncia capitulou os fatos sob o art. 71 do CP, ao passo que a negativa do ANPP se apoiou em suposta habitualidade vedada pelo art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o que inviabilizaria utilizar, simultaneamente, a continuidade delitiva para a imputação e a habitualidade para negar o acordo.
Afirmam que o juízo de insuficiência do pacto é incompatível com a realidade fático-processual, porque sobre os mesmos fatos há negociação de TAC em curso na esfera cível e houve aplicação de penalidade administrativa já paga, revelando tratamento consensual suficiente ao interesse público, o que deveria ser ponderado para a solução penal adequada ao caso de crime econômico, de modo a evitar o encarceramento mediante resposta patrimonial e restritiva de direitos.
