HC 1127652/MG (2026/0381461-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAURO MESSIAS BRASILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAURO MESSIAS BRASIL contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.165820-7/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de quatro condenações definitivas, sendo três por roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) e uma por furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), totalizando 23 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, com previsão de término em 14/1/2033. Em primeiro grau, foi dispensada a realização de exame criminológico e deferida a progressão para o regime aberto, com fixação de prisão domiciliar em razão da inexistência de Casa de Albergado na comarca, à vista do cumprimento do requisito objetivo (atingido em 5/1/2026) e da comprovação do requisito subjetivo pelo atestado de bom comportamento carcerário, inexistindo faltas recentes (e-STJ fls. 19/24; e-STJ fl. 34).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão ao regime aberto à luz da Lei n. 14.843/2024, ou, subsidiariamente, a necessidade de realização do exame pelas peculiaridades do caso, notadamente a reiteração em crimes cometidos com violência e a existência de falta grave pretérita (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/10):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.
2. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade real do agente, evidenciada pela reiteração em crimes violentos.
V.V. A fundamentação baseada exclusivamente em circunstâncias inerentes aos crimes originais e na quantidade de pena restante não constitui elemento concreto apto a justificar a exigência da avaliação técnica. Inexistindo fatos novos e desabonadores na execução penal, visto que a única falta grave registrada data do ano de 2013, o atestado de bom comportamento carcerário revela-se suficiente para comprovar o requisito subjetivo.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.26.165820-7/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): LAURO MESSIAS BRASIL
No presente writ, a defesa alega que a determinação de exame criminológico fundada apenas na capitulação dos crimes de roubo - cujas circunstâncias de violência ou grave ameaça são ínsitas ao tipo penal - caracteriza bis in idem.
Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 e sustenta que o requisito subjetivo está demonstrado pelo atestado de bom comportamento carcerário, havendo apenas uma falta grave antiga (2013).
Argumenta que a incapacidade estrutural para a realização do exame acarretará a manutenção do paciente em regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante 56 (e-STJ fls. 3/9).
Requer a concessão da ordem, ainda que ex officio ou liminarmente, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto com prisão domiciliar (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A defesa sustenta, inicialmente, que a exigência do exame criminológico fundada apenas na natureza dos crimes de roubo - cuja violência é ínsita ao tipo - representa bis in idem; aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024; afirma estar comprovado o requisito subjetivo pelo atestado de bom comportamento e aponta a incapacidade estrutural para a realização do exame, cujo condicionamento acarretaria manutenção do paciente em regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 2/9).
Inicialmente, no tocante à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, o acórdão impugnado decidiu que “a obrigatoriedade do exame pericial não pode ser imposta de retroativa” e citou julgado desta Corte (e-STJ fls. 12/13). A magistrada singular foi além, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP (e-STJ fls. 20/21). Como o Tribunal estadual reconheceu, de modo suficiente à solução do caso, a natureza mais gravosa e a vedação de retroatividade, não subsiste controvérsia nessa matéria. Prevalece, portanto, a compreensão de que, para delitos praticados entre 2000 e 2010 (e-STJ fls. 51/53; e-STJ fl. 34), não se aplica a obrigatoriedade legal superveniente, cabendo apenas a avaliação motivada por peculiaridades concretas.
No que concerne ao exame criminológico e à demonstração do requisito subjetivo, a magistrada de primeiro grau, ao deferir a progressão para o regime aberto com prisão domiciliar e dispensar a perícia, assim fundamentou (e-STJ fls. 19/22):
“Para a progressão de regime, exige a lei dois requisitos, sendo um de caráter objetivo e outro subjetivo, quais sejam, o cumprimento de parcela da pena e o mérito do sentenciado. Examinando os presentes autos, verifica-se que o sentenciado já cumpriu o requisito temporal (05/01/2026). Ademais, considerando a redação do artigo 112, §7º, da LEP, trazida pela Lei nº 13.964/2019, o bom comportamento será readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou até mesmo antes, caso o cumprimento do requisito temporal exigível seja alcançado. Assim, considerando a inexistência de faltas nesse interregno, resta cumprido também o requisito subjetivo. Satisfeitos os requisitos legais, passo a tecer análise quanto a nova exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Inicialmente, consigno que esta magistrada considera incidentalmente inconstitucional a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024. […] A partir daí, em sintonia com os princípios que regem a execução da pena, passou-se a exigir, para que se determinasse a realização de exame criminológico, a precedência de fundamentação concreta. Verifico ademais, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, igualmente, sempre considerou viável a realização de exame criminológico, desde que fosse determinado nas situações em que o Juízo da Execução o considerasse necessário para a formação do seu convencimento, mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Veja-se: ‘Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na Súmula Vinculante 26. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso.’ (HC 163.219, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018).”
E concluiu (e-STJ fls. 22/24):
“Assim sendo, não vislumbrando qualquer peculiaridade que justifique a realização de perícia, sobretudo porque há uma única falta grave no histórico do apenado, datada do longínquo ano de 2013, dispenso a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. […] Defiro a progressão do regime ao sentenciado, fixando o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. […] A Unidade Prisional de Santos Dumont não dispõe de local apropriado […] Deste modo, a jurisprudência admite a concessão da prisão domiciliar além dos limites restritivos do art. 117 da Lei de Execuções Penais. […] ‘A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime aberto na sua comarca permite que o condenado cumpra a pena em regime aberto domiciliar.’ (STJ – HC n.º 179610/RJ 2010/0130938-0 – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – julg. 07.02.13 – DJe. 20.02.13)”.
O acórdão impugnado, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, assentando, em síntese, a irretroatividade da obrigatoriedade legal e a possibilidade da exigência pela discricionariedade motivada, com base na reiteração em crimes violentos e em histórico prisional, nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/16):
“Normas que estabelecem requisitos mais rigorosos […] possuem nítido caráter material […] Por essa razão, sua incidência é limitada pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da CR/88). […] Tratando-se de delitos cometidos antes da referida lei, a obrigatoriedade do exame pericial não pode ser imposta de retroativa. Nesse sentido: ‘DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. […] 3. A exigência de exame criminológico […] com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa. […] 5. Ordem denegada (HC n. 978.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).’ […] A alteração do artigo 112 […] retirou a obrigatoriedade […] mas não proibiu sua realização. Tanto que o STJ editou a Súmula 439, admitindo o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. […] As peculiaridades do caso demandam análise cautelosa. O agravado registra histórico criminal expressivo, com quatro condenações definitivas, sendo três delas por roubo majorado. A reiteração na prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa revela uma trajetória delitiva que não pode ser ignorada. Embora os fatos não sejam recentes, a gravidade concreta dessas condutas (todos os roubos cometidos em concurso de agentes e vítimas idosas, com forma de execução semelhante – cf. seq. 1.6, 1.9 e 29.9) e a persistência na prática de crimes patrimoniais violentos indicam a necessidade de uma avaliação técnica que vá além da disciplina formal mantida dentro do estabelecimento prisional. […] Ademais, ele ainda possui uma pena remanescente considerável, superior a 6 anos de reclusão. […] Diante do histórico do agravado, que inclui a prática de falta grave, a progressão para o meio aberto, sem uma avaliação […] coloca em risco a segurança pública […] ‘EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. […] DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA 439/STJ). […] (AgRg no HC n. 579.921/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)’ […] dou provimento ao recurso […] determinar que o agravado […] seja submetido a exame criminológico […]” O voto vencido, em linha com a decisão singular, registrou (e-STJ fls. 17/18): “A gravidade dos delitos originários e a quantidade de pena restante, por si sós, não constituem ‘peculiaridade do caso’ apta a justificar a exigência excepcional do exame criminológico […] Faz-se necessário apontar fatos concretos e atuais ocorridos durante a execução da pena […] o agravado possui uma única falta grave […] 2013. […] o atestado de bom comportamento carcerário […] é suficiente […] Condicionar a progressão […] a um exame que o próprio Município de Santos Dumont e o CAMP de Ribeirão das Neves não possuem capacidade de realizar em tempo razoável implicaria a imposição […] de regime mais gravoso por culpa exclusiva da ineficiência estatal.”
Como se pode ver da decisão acima, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta dessas condutas (todos os roubos cometidos em concurso de agentes e vítimas idosas, com forma de execução semelhante – cf. seq. 1.6, 1.9 e 29.9) e a persistência na prática de crimes patrimoniais violentos, bem como apontou a prática de falta grave.
Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.
3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;
STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA