SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
CC 224010/SP (2026/0381465-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTOS - SPINTERESSADO:WESLEI FERREIRA DA SILVA FRANCALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE/MS em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTOS/SP, nos autos da execução penal (SEEU n. 6002844-94.2026.8.12.0001) instaurada para o cumprimento das penas impostas a WESLEI FERREIRA DA SILVA FRANCALINO pela Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pela prática de crimes de homicídio qualificado cometidos no ano de 2006, que totalizam 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
Consta dos autos que o sentenciado, preso em 21/10/2024 na cidade de Praia Grande/SP, encontra-se recolhido desde então no Centro de Detenção Provisória daquele município, onde cumpre a pena em regime fechado (e-STJ fls. 5 e 7).
Diante dessa circunstância, o Juízo suscitante consultou o Juízo suscitado acerca da possibilidade de o apenado permanecer cumprindo a pena no Estado de São Paulo. O Juízo do DEECRIM da 7ª RAJ - Corregedoria dos Presídios de Santos/SP, em 12/8/2026, manifestou-se contrariamente ao pedido, ao fundamento de que é notória a escassez de vagas no sistema penitenciário local, tendo a Secretaria de Administração Penitenciária sinalizado a dificuldade de atender à demanda de presos condenados no próprio Estado de São Paulo e, mais ainda, de outros Estados. Registrou, também, que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de forma unilateral, dependendo de prévia consulta ao juízo de destino, e determinou à unidade prisional que adotasse as providências necessárias ao recambiamento do executado para o Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fl. 4).
Em seguida, o Juízo suscitante determinou a oitiva do sentenciado, que, em termo lavrado na unidade prisional, declarou possuir esposa e pais cadastrados como visitantes, embora apenas a esposa o visite, informou que seus familiares residem em Praia Grande/SP, onde possui residência própria, e manifestou o desejo de cumprir a pena em São Vicente/SP (e-STJ fl. 5).
Na sequência, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, em 28/8/2026, suscitou o presente conflito. Para tanto, afirmou que não se opõe à permanência do sentenciado no Estado de São Paulo, desde que haja concordância do juízo responsável pela unidade prisional, a quem incumbe a análise da viabilidade administrativa da custódia; que a preservação dos vínculos familiares, sociais e laborais constitui importante instrumento de ressocialização, em atenção à finalidade da execução penal prevista no da ; que o apenado se encontra custodiado em São Paulo há aproximadamente 2 anos e possui residência e família em Praia Grande/SP, de modo que o retorno compulsório a Mato Grosso do Sul seria contraproducente à finalidade ressocializadora da pena; que a superlotação carcerária é realidade comum a todo o país e não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a permanência do reeducando naquela unidade federativa; e que adota idêntico entendimento em relação a sentenciados de outros Estados capturados em sua comarca. Concluiu que a competência para o processamento da execução penal deve ser atribuída ao Juízo Corregedor responsável pela unidade prisional onde o reeducando se encontra efetivamente custodiado (e-STJ fls. 7-9).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, o suscitante (e-STJ fls. 15-18).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos em divergência estão vinculados a Tribunais diversos – o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional situado em unidade da Federação diversa daquela em que proferida a condenação, somado à existência de vínculos familiares no local da custódia, autoriza o deslocamento da competência para a execução penal ao juízo do local da prisão, a despeito da recusa deste.
Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. É possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena quando houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.
Todavia, o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. A orientação jurisprudencial desta Corte é clara ao exigir, para eventual transferência, consulta prévia e anuência do Juízo de destino, além da verificação de condições administrativas, sob pena de se promover remessa unilateral indevida.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADA PARA COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTÁ RECOLHIDA. VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que o juízo competente para a execução penal é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência pelo simples fato de o condenado ter sido preso ou recolhido em unidade federativa ou comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo sentenciante.
7. O cumprimento do mandado de prisão em estabelecimento prisional de outro Estado não constitui causa legal de modificação da competência, permanecendo o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS como responsável pela execução da pena.
8. As condições pessoais, familiares e sociais do custodiado, ainda que relevantes para a ressocialização, não são determinantes para a fixação da competência da execução penal, devendo ser ponderadas juntamente com as condições da administração pública e a capacidade do sistema prisional, inclusive quanto à existência de vagas.
9. A transferência da execução da pena e do próprio sentenciado para outro juízo não pode ser determinada unilateralmente. Impõe-se prévia consulta e anuência do juízo deprecado a fim de verificar a disponibilidade de vagas e a adequação das condições de cumprimento da pena no sistema prisional local.
10. Não se verifica a alegada ausência de negativa formal do Juízo de Itajaí - SC ao processamento da execução, pois este determinou expressamente a devolução dos autos ao juízo da condenação, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais e informou estar providenciando o recambiamento da sentenciada ao juízo de origem, o que evidencia a inexistência de anuência para assumir a execução.
[...]
Tese de julgamento:
1. O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a execução penal, que permanece com o juízo da condenação.
2. A transferência da execução penal para o juízo do local em que se encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de destino, consideradas as condições do sistema prisional, não bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do apenado no local de recolhimento.
(AgRg no CC n. 218.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No caso concreto, a execução penal tem origem exclusivamente em condenações proferidas pela Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo título condenatório oriundo do Estado de São Paulo. O Juízo suscitante, corretamente, consultou previamente o Juízo do local da custódia sobre a possibilidade de permanência do apenado naquele Estado, e a resposta foi expressamente negativa, com fundamento na escassez de vagas no sistema penitenciário paulista e com determinação de providências para o recambiamento do sentenciado. Ausente a anuência do Juízo de destino, inexiste deslocamento válido da competência executória.
Com a devida vênia, os fundamentos invocados pelo Juízo suscitante não autorizam conclusão diversa. Os vínculos familiares do apenado em Praia Grande/SP e a finalidade ressocializadora da pena, prevista no art. 1º da Lei n. 7.210/1984, são, sem dúvida, relevantes, mas não consubstanciam direito subjetivo absoluto à transferência da execução, nem constituem critério de fixação da competência, devendo ser ponderados com as condições da administração penitenciária local – cuja avaliação, inclusive quanto à disponibilidade de vagas, incumbe precisamente ao Juízo de destino. Pela mesma razão, a circunstância de a superlotação carcerária atingir também o sistema prisional sul-mato-grossense não confere ao Juízo da condenação a prerrogativa de rever o juízo de conveniência administrativa formulado pelo Juízo paulista, e a prática adotada pelo Juízo suscitante em casos recíprocos, por mais louvável que seja, não vincula o Juízo suscitado.
Tampouco o tempo de custódia no Estado de São Paulo, desde outubro de 2024, altera essa conclusão, porquanto o mero recolhimento prolongado em unidade federativa diversa, sem transferência regular da execução nos moldes do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, não opera, por si só, a modificação da competência. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a execução penal deve prosseguir perante o Juízo da condenação, a quem incumbe decidir os incidentes da execução e adotar as providências relativas ao local de cumprimento da pena, podendo valer-se, se necessário, de carta precatória para a prática de atos de fiscalização no local da custódia, sem deslocamento da competência.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE/MS, o suscitante.
Comuniquem-se, com urgência, os Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
CC 224010/SP (2026/0381465-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTOS - SPINTERESSADO:WESLEI FERREIRA DA SILVA FRANCALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.