HDE 9109/EX (2023/0381465-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A A DE OADVOGADOS:ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663NATANIEL DE OLIVEIRA SALVADOR - RJ055315REQUERIDO:L A FADVOGADOS:MARCOS AURELIO MOTA JORDAO - PE031212MARIA BEATRIZ DOS SANTOS - PE052429
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por A. P. de O., brasileira residente na Espanha, de homologação de decisão estrangeira "oriunda da Justiça da Espanha (documento 1 em anexo), que julgou procedente a Ação de Guarda, Tutela e Alimentos, envolvendo menor, com Sentença proferida em 10/03/2024, em face de L. A. F., brasileiro, casado e residente no Brasil. Pede que:
4 – Seja HOMOLOGADA a referida sentença, a fim que produza todos os efeitos de direito em nosso país, notadamente para que possa a AUTORA pugnar pelo efeitos, bem como exercício dos seus direitos, em em prol do menor, em território nacional, perante os órgãos, entidades e autoridades brasileiras. (e-STJ fl. 8.)
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fl. 8).
Gratuidade de justiça deferida pela Presidência em favor da requerente (e-STJ fl. 72).
Citado, o requerido constituiu advogado e apresentou contestação, alegando que:
(i) o requerido, diversamente do que constou da sentença homologanda, "não abandonou o filho menor em território espanhol, não deixou de contribuir, na medida de suas possibilidades para o desenvolvimento do menor, não deixou de o visitar, pura e simplesmente, não contribuiu para a revelia decretada no processo" (e-STJ fl. 111);
(ii) "o contestante pretende recuperar o poder familiar suspenso visto que, apesar de não falar com a mãe do menor, pode e se dispõe normalmente a falar por vídeo-chamada com a avó e o filho menor, pelo menos, duas vezes por semana; tem interesse em opinar e participar sobre as decisões sobre a educação ou outros pontos sobre o desenvolvimento do filho; se dispõe a visitar pessoalmente o filho, ao menos uma vez ao ano, de acordo com as suas possibilidades financeiras quanto ao custo da viagem" (e-STJ fl. 111);
(iii) viajou para Barcelona em 2018, o que prova não ter abandonado seu filho (cf. e-STJ fl. 111);
(iv) o requerido "não tem condições financeiras para arcar com viagens rotineiras Brasil/Espanha, e nem com a pensão arbitrada, visto que efetivamente recebe em média o salário líquido de R$ 4.832,64, exercendo o cargo de escrivão de polícia civil" (e-STJ fls. 112/113);
(v) "com as passagens aéreas, doc. 2, adquiridas para ambos os genitores e para o menor em questão, à época, que havia (e de fato houve) saída do menor do Brasil em 21/07/2014 e retorno programado para 29/08/2014, via Barcelona, de Madrid para Salvador, o que no caso do menor e de sua genitora, não se concretizou, visto que a mesma sob o pretexto de ficar mais um tempo com seus parentes (mãe e irmão – que residiam em Barcelona), foi procrastinando a mantença do menor sem autorização do pai (ora contestante, em território estrangeiro. Descoberta, finalmente, a má-fé da genitora, o contestante denunciou em 2016, conforme doc. 3 o sequestro parental/internacional, com base na Convenção de Haia, a qual o Brasil é signatário, à autoridade espanhola, porém como já fazia mais de ano, de duração do fato, não houve resposta da autoridade espanhola a possível recondução do menor ao Brasil" (e-STJ fl. 113);
(vi) "não percebe renda suficiente para custear as taxas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual, através deste advogado, declara hipossuficiência financeira e requer a gratuidade processual nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 113);
(vii) a decisão estrangeira ofendeu a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, tendo em vista que:
a. suspendeu o poder familiar do pai com base em sua revelia no processo originário, que, por sua vez, está flagrantemente eivada de vício:
a.1. a carta rogatória, processo nº 13.482/ES (2018/0133653-0), em trâmite neste tribunal, foi objeto de despacho para intimação para impugnação, às fls. 100, porém às fls. 102 foi certificado que o endereço fornecido pela autoridade rogante não era suficiente, tendo, por fim, sido trazido aos autos dois endereços pelo Ministério Público, às fls. 103, estranhamente pugnando pela aplicação do contraditório diferido, em uma afronta ao contraditório constitucional. O primeiro endereço, no município de Limoeiro-PE teve frustrada a intimação, às fls. 109, tendo os Correios carimbado como "desconhecido"; o segundo endereço, no município de Ibimirim, teve assinatura do aviso de recebimento por terceira pessoa, às fls. 110. Porém, nomeou-se curador a Defensoria Pública, que sequer cumpriu o papel constitucional de defender a impugnação da carta rogatória, conforme os mandamentos dos arts. 5º, inc. LXXIV, e 134, da Constituição, simplesmente concordando com a não impugnação, entendendo a carta não afrontar a lei, mas era o caso latente de se alegar que o genitor do menor deveria ser intimado pessoalmente por oficial de justiça a mando do art. 247, I, do CPC, para que houvesse de início o contraditório, que, enfim, foi reduzido por atos a pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública;
a.2. concedido indevidamente o exequatur, por ferir o contraditório em sem culpa do genitor do menor, seguiu-se a carta precatória para citação e intimação do mesmo, para comparecimento em audiência na Espanha. Mas esta citação e intimação foi irregular e eivada de vício grave, infringindo inclusive a ordem pública, pois: primeiro tentou-se no município de Ibimirim, conforme fls. 141, e lá foi informado, o oficial de justiça, que o genitor não mais ali residia; depois, finalmente, o genitor foi efetivamente localizado em seu trabalho, e foi feita pessoalmente a citação e intimação da Delegacia de Surubim, às fls. 143, em 07/12/2018, a dez dias da data da audiência na Espanha, que seria em 18/12/2018, conforme fls. 6. Tal fato inviabilizou tanto o comparecimento na Espanha, visto o valor absurdo de uma passagem aérea de ida e volta a dez dias da data, quanto o que se segue:
a.3. o prazo constante no mandado de citação para contestar foi uma mera referência ao art. 335 do CPC, 15 dias, porém acontece que consta nos autos do processo na Espanha que o prazo é de 20 dias para contestar (fls. 12), pela lei de lá, que é a lei competente, o que causou prejuízo de 5 dias a menos, quanto ao tempo que o genitor do menor teria para se defender no processo, e o pior de tudo, é que, sendo citado a dez dias da audiência, não teria respeitado o prazo restante de mais dez dias se comparecesse em juízo no dia 18/12/218, tendo que ser inquirido em juízo e antecipar a sua atese de defesa quando ainda teria mais dez dias. Portanto, procedimento irregular, que maculou o contraditório e a ampla defesa constitucionais brasileiras previstos como direito fundamental no art. 5º, LV, de nossa carta; daí sendo afronta à ordem pública, como também resultando em afronta à dignidade do genitor, quando dos efeitos decorrentes da sentença, sobretudo a perda do poder familiar;
b. também o mandado de citação não atende ao art. 250, II e IV, do CPC, de forma explícita, prejudicando o contraditório e a ampla defesa atrás referidos;
c. a sentença, fls. 64 e seguintes, afronta também a ordem pública quando faz premissas falsas, quando diz ter sido "o pai intimado pessoalmente", e não foi o caso na intimação para impugnação à carta rogatória de citação, como posto atrás; bem como, quando diz "houve dificuldade da notificação da revelia", visto que foi o Ministério Público que por si pesquisou e informou endereço desatualizado do pai do menor, não havendo culpa do intimando;
d. a sentença também afronta a dignidade da pessoa humana do pai, e até do menor, quando:
d.1. não regulamenta o direito de visita com base em revelia supostamente regular, não se preocupando com os interesses do menor que precisaria ter no pai uma referência mais próxima;
d.2. dividiu as despesas extraordinárias em 70 x 30 por cento, com base na situação da suposta de que a genitora não tem renda fixa como assistente social, e em suposto pagamento de aluguel, que, diga-se, o contrato está em nome de sua irmã, bem como com base em renda bruta do pai, afrontando um dos parâmetros doutrinários universais da pensão, qual seja possibilidade real do pai, e possibilidade da mãe em receber, no mínimo 700 euros por mês. Como anexado acima, o pai recebe em média R$ 4.832,64 por mês, não podendo arcar com tão pesada pensão. (e-STJ fls. 113/116.)
O requerido pede a concessão de justiça gratuita, o indeferimento da homologação, a fixação dos alimentos mensais em R$ 900,00 (novecentos reais), convertidos para o euro, em caso de tentativa de conciliação e a condenação da autora em 20% (vinte por cento) "de sucumbência sobre o valor da causa e custas" (e-STJ fl. 116).
A requerente apresentou réplica, asseverando que todos os requisitos para a homologação foram preenchidos, destacando que, "entre a citação de prolação de sentença, o requerido teve 5 (cinco) anos aproximadamente para se manifestar. Seja por petição, chamando o feito à ordem, e até mesmo após a Sentença, não exerceu seus direitos recursais" (e-STJ fl. 287).
O requerido apresentou tréplica (e-STJ fls. 302/304).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou pela procedência do pedido de homologação, invocando a observância do mero juízo de delibação, que impede revisar os valores do pensionamento, e concluindo nos seguintes termos:
Assim, após a homologação, cabe a propositura de ação revisional pela parte ora requerida, na qual serão discutidas no bojo da ampla defesa e contraditório, em cognição exauriente (e não em juízo de delibação) as provas da (in)capacidade financeira alegada.
No mais, a homologação de decisão estrangeira é devida quando atendidos os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, a parte requerente encontra-se devidamente representada (fl. 9 e-STJ), o requerido contestou o pleito homologatório (fls. 111/116 e 302/305 e-STJ), a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente (fls. 33/43 e-STJ), é eficaz no país em que foi proferida (fl. 52 e-STJ), encontra-se acompanhada de apostilamento (fl. 44 e-STJ) e de tradução oficial (fls. 20, 31, 45 e 57 e-STJ), não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes. (e-STJ fls. 320/321.)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo ao requerido gratuidade de justiça.
O pedido de homologação de decisão estrangeira deve ser acolhido, presentes os requisitos formais necessários conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal.
No mais, descabe nestes autos, em que se exerce mero juízo de delibação, reapreciar os temas de mérito pertinentes à ausência de abandono do menor pelo genitor, ao valor mais justo dos alimentos, às condições financeiras do alimentante e à regulação de visitas, permitindo-se ao ora requerido, a propósito, propor ação em território nacional com o objetivo de reduzir o pensionamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE n. 8.741/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
[...]
2. Conforme entendimento desta Corte, “preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso” (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
3. A homologação de decisão estrangeira não inibe o ajuizamento de ação revisional para se discutir o acordo de alimentos, bem como o cumprimento de seus termos, questões essas que refogem ao presente juízo de delibação. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 3.105/EX, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe 3/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Observa-se, o inteiro teor da decisão estrangeira e seu devido trânsito em julgado. Nessa decisão, há disposição de que o direito de visitas e o dever de pagar alimentos ao seu filho enquanto menor. Não foram demonstradas nulidades da citação realizada por meio de carta rogatória. Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira.
3. A falta de condições de pagar as prestações vencidas não inibe a possibilidade de validação da sentença estrangeira, que, uma vez homologada, se fará título executivo hábil. Eventual incapacidade de pagar o crédito deverá ser discutido em sede de execução. Precedente.
4. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não inibe a ação revisional de alimentos. eventual maioridade do alimentando não impede a homologação da sentença estrangeira.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 2.745/EX, Rel. Ministro MARUO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.)
Quanto à citação do ora requerido na ação proposta na Espanha, foi devidamente realizada nos autos da Carta Rogatória n. 13.482/ES, processada e decidida pela eminente Ministra LAURITA VAZ, então Presidente do STJ. Em tal processo, a intimação prévia foi recebida por terceiros e a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se favoravelmente à expedição do exequatur, conforme destacado na decisão da Relatora, com o seguinte teor:
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à citação de L. A. F. (CPF 374.***.***-04) de ação de guarda, custódia e alimentos de filhos menores e à notificação para o comparecimento a audiência a ser realizada em 18 de dezembro de 2018, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls. 110-111. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 112).
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 115-116).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 118).
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se. (e-STJ fl. 244.)
Contra a decisão concessiva do exequatur não houve interposição de recurso.
O ato citatório, por sua vez, se deu pessoalmente, por Oficial de Justiça vinculado ao Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sendo lavrada a seguinte certidão:
Certifico que, em cumprimento ao presente Mandado, no dia 07 de dezembro de 2018, compareci na Avenida São Sebastião, 307, Surubim/PE (sede da Delegacia de Polícia Civil de Pernambuco em Surubim), onde CITEI L. A. F. (99619.6912), ocasião em que, cumpridas as formalidades legais, tomou conhecimento de todos os termos e atos do mandado lido, recebeu a contrafé devidamente instruída que lhe ofereci e exarou a nota de ciente. (e-STJ fl. 267.)
Igualmente, mesmo considerando que a citação foi realizada pessoalmente por Oficial de Justiça, não se verificou nenhuma manifestação ou interposição de recurso tempestivamente pelo requerido nos autos da carta rogatória com o propósito de invalidar a realização do ato no Brasil.
Ademais, a citação foi realizada 10 (dez) dias antes da audiência marcada no processo estrangeiro e no "Pedido de Intimação ou Encaminhamento de Documentos", constante do inteiro teor dos autos da carta rogatória, em relação à qual teve ciência o requerido, encontra-se expresso que o prazo para responder à ação judicial na Espanha seria de 20 (vinte) dias (cf. e-STJ fls. 135/136).
Enfim, o requerido, no momento oportuno, preferiu não impugnar o ato citatório praticado na carta rogatória e permanecer revel nos autos da ação judicial em trâmite na Espanha, sendo certo ainda que não foi indicado nenhum vício capaz de prejudicar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a citação se deu pessoalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido homologatório.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nas custas processuais, observado o § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA