HC 1040264/RR (2025/0381476-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDNALDO GOMES VIDALADVOGADOS:EDNALDO GOMES VIDAL - RR000155BJOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA - RR002829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MURILO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MURILO FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação n. 0832697-29.2022.8.23.0010).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II ambos do Código Penal), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, apenas para afastar a indenização fixada em favor da vítima, nos termos da ementa de e-STJ fl. 37:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE PADRASTO. (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA OFENDIDA, QUE POSSUI VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA E DAS INFORMANTES DA ACUSAÇÃO, AMIGAS DE ESCOLA A QUEM CONFIDENCIOU O ABUSO SEXUAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DE CARTA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E SUA GENITORA EM SEDE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS. DECLARAÇÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS COM FIRMAS RECONHECIDAS. PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA SER TOMADA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE “PRÓPRIO PUNHO” CONTENDO VOCÁBULOS E TERMOS JURÍDICOS INCOMPATÍVEIS COM A IDADE DA VÍTIMA. CONTRASTE COM SEU DEPOIMENTO PRESTADO JUDICIALMENTE. DECLARAÇÃO PARTICULAR UNILATERAL SOBRE UM DETERMINADO FATO, PROVA APENAS A DECLARAÇÃO, MAS NÃO A VERACIDADE DO FATO. INTELIGÊNCIA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO , DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NAMORAVA COM A MÃE DA VÍTIMA E EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA QUE O RECONHECIA COMO “PADRASTO”. (3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Em consulta ao sistema informatizado desta Casa, verifiquei que, inadmitido o recurso especial da defesa, foi interposto o agravo autuado nesta Casa sob o n. 2.919.963/RR, do qual não se conheceu em razão da intempestividade do apelo nobre. O agravo regimental contra essa decisão foi desprovido. Nos segundos embargos de declaração opostos, a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria, determinou "a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria certificar o trânsito em julgado" (DJEN de 9/9/2025).
Daí o presente writ, de caráter preventivo, no qual postula a defesa a expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão em favor do paciente, ao argumento de que é iminente a prisão para o cumprimento definitivo da pena.
Argumenta que a autoridade coatora não valorou adequadamente a retratação da vítima e de sua genitora, o que ensejou "um pedido de audiência de justificativa (PROCESSO N. 0835495-55.2025.8.23.0010), visando a oitiva da menor em juízo, a fim de que fossem esclarecidas as circunstâncias do ocorrido e a própria retratação apresentada por ela. Este pedido foi devidamente concedido (EP.16), demonstrando a necessidade de averiguação mais aprofundada sobre os fatos que levaram à acusação e ao decreto de prisão em face de um possível inocente (art. 5º,LVII CF88)" (e-STJ fl. 4).
Nesse cenário, defende que pairam dúvidas acerca da própria existência do fato criminoso, devendo o condenado aguardar em liberdade o processamento da justificação criminal e o julgamento da revisão criminal.
Assim, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para suspender qualquer ordem de prisão e restabelecer sua liberdade em caso de cumprimento, bem como, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, determinando que não seja expedido mandado de prisão do Paciente, até o julgamento definitivo do presente writ – se expedido e cumprido pelo seu recolhimento" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.
[...]
V- Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.137/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Dando prosseguimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em especial porque, ao contrário do que postula o impetrante, não há mais falar em requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
Além disso, a suposta retratação da vítima do crime de estupro de vulnerável e de sua genitora foi adequadamente analisada no acórdão que julgou a apelação, sendo dispensada cuidadosa atenção à forma como isso ocorreu, às particularidade do caso em comento e ao contexto familiar no qual a vítima está inserida, conforme se verifica (e-STJ fls. 19/31):
Posteriormente (EP 10 - Recurso), apresentou “emenda às razões do recurso de apelação” para juntar “declarações” da mãe da vítima afirmando que “no dia do suposto fato (21/05/2023) o sr. M. F. dos S. não dormiu na residência da mesma, e, portanto, o suposto fato jamais poderia ter ocorrido”.
[...]
Com isso, está comprovado pelos elementos contidos nos autos que o réu é, indubitavelmente, culpado pelos fatos descritos na denúncia.
Registro que a mera juntada de documentos particulares nesta instância não autoriza a absolvição do réu.
Primeiro, porque não se sabe em que condições tais documentos foram produzidos, sendo certo que não observaram os postulados constitucionais do contraditório e paridade de armas. Também não está esclarecido porque tais documentos surgiram somente dois anos após os fatos, quando já prolatada a sentença condenatória.
Segundo, porque a simples retratação isolada da vítima através de carta de próprio punho não se mostra hábil e suficiente para desconstituir a sentença condenatória, especialmente por não ter a própria vítima vindo a juízo para convalidar a retratação, o que deveria ser feito mediante justificação judicial.
Convém destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a eventual retratação das testemunhas de acusação deve ser feita, necessariamente, por meio do prévio procedimento de justificação judicial, perante o Juízo de primeiro grau, e somente depois deve ser ajuizado o pedido revisional, não bastando, para tal mister, uma simples declaração com firma reconhecida” (AgRg no HC n. 302.652/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
É curioso que, convenientemente, a “retratação” da vítima e a carta de sua genitora agora alinham-se à tese defensiva de que a história fora “inventada” para separar o apelante da genitora da vítima, como vingança por parte do pai de G., Sr. J. R.
Também não se pode desconsiderar que o réu e a genitora da vítima ainda mantêm o relacionamento amoroso, não sendo inédita a tentativa da mãe da ofendida de livrar seu companheiro das consequências penais de seus atos. Isso pode ser explicado por fatores de dependência emocional/financeira, medo, insegurança, baixa autoestima, além de pressão social e familiar.
Outro fator relevante é a presença, na referida carta, de vocábulos tipicamente jurídicos, tais como "dignidade sexual" e "atos libidinosos diversos da conjunção carnal", que não são usualmente utilizados no dia a dia por pessoas alheias ao ambiente jurídico, sobretudo por uma adolescente de 14 anos de idade.
Aliás, no seu depoimento judicial, a vítima não utilizou termos rebuscados ou eminentemente jurídicos, apresentando um vocabulário simples e condizente com sua idade, contrastando sobremaneira com o teor da “carta” juntada pela Defesa.
A soma dessas circunstâncias põe em xeque a credibilidade de sua “retratação”.
Além disso, não podemos olvidar que, nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma extensiva e analógica (art. 3º do Código de Processo Penal), a simples declaração particular unilateral sobre um determinado fato prova apenas a declaração, mas não a veracidade do fato.
Nesse contexto, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para infirmar as provas da autoria e materialidade delitivas e permitir que o paciente permaneça em liberdade enquanto não for julgada a ação revisional, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. EDNALDO GOMES VIDAL (IMPETRANTE)
HC 1040264/RR (2025/0381476-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDNALDO GOMES VIDALADVOGADOS:EDNALDO GOMES VIDAL - RR000155BJOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA - RR002829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MURILO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.