Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS (OAB 192245/MG)
HC 1127674/MG (2026/0381506-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HELDER LOURIVAL JERÔNIMOCORRÉU:LUCAS MIGUEL PIRES CERPAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELDER NORIVAL JERÔNIMO contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.26.009581-5/001 e dos Embargos de Declaração-Criminal n. 1.0000.26.009581-5/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem meio para integração do julgado, nas hipóteses em que padecer de lacuna interna que interfira na correta prestação jurisdicional.
2. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito ou reexame da valoração da prova.
3. Não cabem Embargos de Declaração quando o Acórdão hostilizado adota tese jurídica distinta da pretendida pela parte embargante, conforme as provas dos autos.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da invalidade do reconhecimento de pessoa, por ter sido realizado sem as cautelas obrigatórias do art. 226 do CPP, em desconformidade com o Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a primeira identificação ocorreu mediante apresentação isolada do paciente à vítima, na noite dos fatos, com iluminação do rosto pelo farol de viatura, seguida de reconhecimento fotográfico derivado, sem prévia descrição, sem alinhamento com pessoas semelhantes, sem advertência adequada e sem auto pormenorizado, havendo contaminação irreversível da memória. Aduz inexistir prova identificadora independente capaz de sustentar a autoria sem o reconhecimento irregular; aponta que elementos como boletim de ocorrência, diligências policiais e confissões extrajudiciais retratadas não suprem a exigência legal e violam o do CPP. Argumenta, ainda, o cabimento do habeas corpus mesmo com recurso especial pendente, a suficiência da prova pré-constituída e a desnecessidade de revolvimento probatório para o controle de legalidade (e-STJ fls. 2/8).
