SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1127683/TO (2026/0381525-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ERNANDES FRANCISCO DA SILVAOUTRO NOME:FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de ERNANDES FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (HC 0012738-36.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão de fatos ocorridos no dia anterior, no Município de Ananás/TO, quando, após desentendimento originado em discussão de cunho político no interior de estabelecimento comercial, envolveu-se em luta corporal com Francisco Júnior Lopes Cardoso, que faleceu em razão de golpe de arma branca. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 19/12/2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de asseguramento da aplicação da lei penal. Encerrada a instrução criminal em 22/5/2026, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, pedido indeferido em 2/6/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 198/204).
Na presente impetração, a defesa alega que, encerrada a instrução criminal, não mais subsiste o fundamento relativo à conveniência da instrução, de modo que a manutenção da prisão está amparada exclusivamente na garantia da ordem pública. Sustenta, entretanto, que não foram demonstrados elementos concretos e atuais capazes de evidenciar risco decorrente da liberdade do paciente, afirmando que a fundamentação adotada decorre de interpretação inadequada da dinâmica dos fatos.
Argumenta que a premissa segundo a qual a conduta teria ocorrido em dois momentos distintos - inicialmente, a luta corporal e, posteriormente, o deslocamento do paciente até seu veículo para buscar uma faca e retornar ao estabelecimento - não retrata integralmente os acontecimentos revelados durante a instrução. Afirma que a vítima teria iniciado e mantido as agressões, dominado fisicamente o paciente e o deixado caído e atordoado no chão. Acrescenta que, após interrupção momentânea do confronto, a própria vítima teria retornado munida de um taco de sinuca e desferido novo golpe contra o paciente, com intensidade suficiente para quebrar o objeto, sobrevindo, somente então, a reação mediante emprego da faca.
Alega, nesse contexto, a existência de indícios de legítima defesa, ao argumento de estarem presentes, em juízo compatível com a análise cautelar, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Sustenta a ocorrência de agressão injusta e atual, a necessidade do meio empregado diante da alegada inferioridade física do paciente e a moderação da reação, além do propósito defensivo. Ressalta que não pretende o reconhecimento definitivo da excludente de ilicitude, matéria reservada ao Tribunal do Júri, mas que os elementos produzidos deveriam ser considerados na avaliação da necessidade da prisão preventiva, por repercutirem na premissa de periculosidade concreta utilizada para justificar a custódia.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, afirmando inexistirem elementos atuais indicativos da permanência de risco à ordem pública. Menciona que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e não apresenta notícia de reiteração delitiva, além de permanecer submetido à prisão cautelar desde dezembro de 2025. Defende, por isso, que a continuidade da segregação configuraria antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência.
Argumenta também que não houve demonstração concreta e individualizada da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da custódia se apoiou essencialmente na gravidade concreta atribuída à conduta e no modus operandi, sem justificar adequadamente por que providências menos gravosas seriam incapazes de tutelar a ordem pública, em desacordo, segundo sustenta, com o caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta, por fim, o cabimento da presente impetração e afirma não pretender revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de ilegalidade que, segundo argumenta, poderia ser constatada a partir da própria moldura fática delineada nas decisões e dos elementos já produzidos durante a instrução criminal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, caso não conhecido o habeas corpus, postula a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, sobre a tese de legítima defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Dos fundamentos da prisão preventiva.
Confira-se os fundamentos utilizados pelo juízo processante para decretar a prisão preventiva (e-STJ fls. 50/51 - grifei):
As lesões ocasionadas culminaram no óbito da vítima, conforme indicam os elementos periciais preliminares constantes dos autos. Após a prática do delito, o conduzido evadiu-se do local em seu veículo, sendo localizado posteriormente por equipe da Polícia Militar na rodovia TO-010, nas proximidades da ponte do Rio Tapuio, com o automóvel imobilizado sobre a via. No interior do veículo foi encontrada a faca utilizada no crime, ainda com vestígios de sangue.
Em interrogatório, o custodiado afirmou que portava a faca em razão de suposta atividade de pesca. Todavia, tal versão não encontra respaldo nos elementos objetivos coligidos, uma vez que, conforme consignado no relatório policial, após vistoria minuciosa no interior do veículo, não foram localizados quaisquer instrumentos ou apetrechos compatíveis com a referida atividade. Ademais, a própria dinâmica dos fatos demonstra que a arma foi utilizada de forma dirigida e intencional, após cessada a agressão inicial, afastando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da justificativa apresentada.
Diante desse cenário, encontra-se suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, bem como na presença de indícios robustos de autoria em desfavor do conduzido, extraídos de depoimentos testemunhais, registros audiovisuais, apreensão da arma do crime e circunstâncias da prisão.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, a análise deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pelos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, a qual reforçou o dever de fundamentação concreta e individualizada, vedando expressamente a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade abstrata do delito.
No caso concreto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontra respaldo direto nas circunstâncias elencadas no artigo 310, §5º, do Código de Processo Penal. A infração penal imputada foi praticada com violência grave contra a pessoa, resultando na morte da vítima; houve evasão do local logo após a prática delitiva, com deslocamento em veículo automotor; e verifico risco concreto à regularidade da persecução penal, notadamente diante da conduta posterior do conduzido, que não buscou espontaneamente as autoridades e apresentou versão dissociada dos elementos objetivos colhidos.
A periculosidade do agente, exigida pelo artigo 312, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal, mostra-se concretamente demonstrada a partir do modus operandi empregado. O conduzido, após a contenção da agressão inicial, teve tempo e oportunidade para refletir sobre sua conduta, optando, ainda assim, por se armar e retornar ao Bar com o propósito de atingir a vítima. Tal comportamento evidencia elevado grau de agressividade, impulsividade e intolerância à frustração, aptos a comprometer a ordem pública, conforme depoimentos prestados no APFD.
O Tribunal, manteve a prisão e denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 224/225 - grifei ):
No caso concreto, a custódia encontra-se amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, extraídos das circunstâncias específicas da conduta imputada, inexistindo qualquer elemento que evidencie utilização da prisão como forma de antecipação da resposta penal.
[...]
Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi atribuído ao paciente.
Consta dos autos que, após discussão inicial e luta corporal com a vítima, o paciente se dirigiu ao seu veículo, obteve uma arma branca (faca), retornou ao estabelecimento comercial, perseguiu a vítima no interior do bar e desferiu os golpes fatais, evadindo-se do local logo em seguida.
Essa dinâmica delitiva, marcada por dois momentos distintos e pela mudança qualitativa da conduta após a cessação da agressão física inicial, revela especial reprovabilidade e periculosidade concreta do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, o encerramento da instrução criminal não implica a revogação automática da prisão preventiva quando persistem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi - o acusado motivado por discussão política, entrou em luta corporal com a vítima, logo, após, retornou ao estabelecimento comercial onde a vítima estava, a perseguiu no interior do local e desferiu golpes fatais, com arma branca e, após o crime, evadiu-se do local.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1127683/TO (2026/0381525-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ERNANDES FRANCISCO DA SILVAOUTRO NOME:FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.