Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EMMANUEL NEDER BALESTRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMMANUEL NEDER BALESTRA (OAB 170477/MG)
HC 862743/MG (2023/0381528-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRAADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em benefício de V M, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Na sentença condenatória o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente por ainda persistirem os requisitos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que concedeu parcialmente a ordem para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, estabelecido na sentença.
No presente writ a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente. Requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27/07/2024.
Decisão indeferindo o pedido de liminar às fls. 106-107.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 132-134).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos é se há constrangimento ilegal decorrente de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sua sentença condenatória.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
