Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Petição
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1040281/CE (2025/0381551-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGROADVOGADOS:JOSÉ NEY GONÇALVES MONTENEGRO - CE005541PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO - CE037651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JORGEANDRO VIEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Neste writ, impugna-se o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o Desaforamento n. 0638353-81.2024.8.06.0000, relativo à sessão plenária de julgamento de JORGEANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA, marcada para 6/11/2025, no âmbito da Ação Penal n. 0007707-22.2019.8.06.0095, Vara Única da comarca de Ipu/CE.
Aduz-se, em síntese, a necessidade de desaforamento do julgamento, pois o contexto fático revela elevada repercussão local, em razão dos vínculos familiares das vítimas com a comunidade, e que declarações de agentes locais demonstram clima de comoção e ambiente pré-condenatório.
Requer-se, em liminar, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, a remoção do julgamento para comarca diversa e mais distante.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
A pretensão da defesa neste feito refere-se ao desaforamento do julgamento
pelo Tribunal do Júri, não se destina, portanto, à tutela imediata da liberdade de locomoção do paciente.
No caso, o Tribunal estadual indeferiu a pretensão defensiva por ausência de provas concretas de parcialidade, destacando que o simples parentesco entre vítimas, o destaque dado pela mídia e o prestígio social não se revelam suficientes para comprometer o julgamento. Afirmou, ainda, que não há registros de manifestações hostis, ameaças ou qualquer tipo de pressão social sobre os jurados ou sobre o réu (fl. 12).
Com efeito, a eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário (AgRg no HC n. 627.631/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/8/2021).
Em outras palavras, a mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência (HC n. 492.964/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2020).
Dessa forma, entendendo a instância antecedente que não há elementos concretos aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade do júri e a falta de segurança pessoal do acusado, afastar tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita (HC n. 445.864/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/6/2018).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1040281/CE (2025/0381551-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGROADVOGADOS:JOSÉ NEY GONÇALVES MONTENEGRO - CE005541PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO - CE037651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JORGEANDRO VIEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.