HC 1127677/RJ (2026/0381555-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILMAR ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR ALVES DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0042717-17.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/06/2026 pela suposta prática de furto e tentativa de furto (art. 155 do Código Penal, em uma das condutas na forma do art. 14, II), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 24/06/2026 (e-STJ fls. 43/44). A decisão de primeira instância consignou a ocorrência do flagrante formal e perfeito, registrando, em síntese, que o paciente foi surpreendido retirando fios de veículo da vítima, dois dias após supostamente ter subtraído outras peças do mesmo automóvel, e fundamentou a preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mencionando maus antecedentes (e-STJ fls. 43/44).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, inciso I; e 155, parágrafos 1º e 4º, inciso I, n/f do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Pretensão inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente flagrado ao tentar subtrair fios de veículo, após já haver, dois dias antes, consumado o furto de outras peças do mesmo automóvel, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Presentes a prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis que emerge da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi empregado. Delitos de furto praticados em duas oportunidades, contra a mesma vítima, em curto intervalo de tempo. Ação praticada durante o repouso noturno, em local público, evidenciando a ousadia e o destemor do paciente diante da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Vítima ainda não ouvida em Juízo. Necessidade demonstrada. Paciente que ostenta maus antecedentes criminais, a justificar a manutenção da prisão preventiva. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de periculosidade do paciente, afirmando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, envolvendo tentativa de subtração de fios de cobre de baixo valor.
Aduz desproporcionalidade da medida cautelar, com violação ao princípio da homogeneidade.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário em razão do transcurso do período depurador, inexistindo condenações recentes e que não há risco de reiteração delitiva.
Defende, ainda, a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 44):
O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado tentou subtrair peças do veículo da vítima
(...)
Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar condenação por crime anterio r. Embora não seja reincidente, em virtude do decurso do período depurador, o flagranteado é portador de maus antecedentes, o que não apenas impede a concessão da liberdade provisória, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.
Além disso, o comunicante narra que o indiciado praticou o mesmo delito na noite anterior de sua captura ; circunstância a incrementar o risco de reiteração delitiva em sua soltura. Outrossim , o CPP recomenda a prisão preventiva quando “haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e/ou “ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262 /2025).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18):
JÁ o periculum libertatis emerge da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi empregado, visto que os delitos de furto foram praticados em duas oportunidades, contra a mesma vítima, em curto intervalo de tempo, o que denota reiteração criminosa e demonstração de periculosidade social, indicando que, em liberdade, o acusado representa risco concreto de voltar a delinquir.
Mas não é só. Verifica-se, ademais, que o paciente ostenta maus antecedentes criminais, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais juntada no ID 290330470 dos autos originários (condenação definitiva anterior no processo n.º 0002773- 83.2018.8.19.0001, pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com trânsito em julgado em 2019).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, acusado do crime de furto simples na forma tentada, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenação anterior por crime praticado em contexto de violência doméstica.
Em que pese a parcial validade dos fundamentos apontados, a prisão preventiva não se mostra imprescindível. Isso porque se trata de furto simples, na forma tentada, delito praticado sem violência ou grave ameaça e sem registro de excepcionalidades que ultrapassem as elementares do tipo penal. Além disso, o registro criminal apontado como risco de reiteração delitiva não guarda relação com crimes contra o patrimônio.
Vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).
No caso, entendo que as medidas cautelares são suficientes para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o recorrente, embora reincidente e preso cautelarmente desde o dia 7/6/2018, foi condenado pela tentativa de furto simples à pena de 9 meses e 9 dias de reclusão no regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade.
Desproporcionalidade da medida, tempo de prisão cautelar superior a 1/2 (metade) da pena imposta. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC n. 104.281/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado e na presunção
- sem referência a nenhum dado concreto - de que o acusado poderia praticar novos crimes ou prejudicar a instrução criminal. 3. A simples menção à qualificadora não tem o condão de, isoladamente, evidenciar a habitualidade delitiva, como pretendeu o Juízo singular. Admitir essa motivação permitiria a conclusão de que todos os furtos cometidos mediante rompimento de obstáculo trariam consigo indícios de habitualidade delitiva, a justificar a custódia cautelar de todos os acusados de cometer tal crime.
4. O fato de o acusado haver sido encontrado no interior da residência da vítima durante a tentativa de subtração de seus bens não traduz nenhum contorno de audácia na sua conduta.
5. A ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação profissional não autoriza que se presuma, em desfavor do réu, a probabilidade de se furtar à aplicação da lei penal.
6. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC n. 437.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA