Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA CRISTINA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- IVANETE ZUGOLARO (OAB 133045/SP), NATÁLIA CRISTINA DA SILVA (OAB 543868/SP)
HC 1127690/SP (2026/0381562-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATALIA CRISTINA DA SILVAADVOGADOS:IVANETE ZUGOLARO - SP133045NATÁLIA CRISTINA DA SILVA - SP543868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE ALEXANDRE PEREIRA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ALEXANDRE PEREIRA COELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2202611-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 15/04/2025, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para a formação da culpa e para o julgamento pelo Tribunal do Júri, com custódia preventiva que se alonga de modo desarrazoado e sem atribuição de culpa à defesa.
Alegam que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada em risco genérico à ordem pública, sem demonstração de perigo concreto atual, o que evidencia a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma normativo e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas cautelares diversas, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautrelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
