HC 1127706/MG (2026/0381567-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEDDEL DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WEDDEL DE OLIVEIRA GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.000.25.064418-4/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Interposta apelação defensiva, foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base fixada e reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor do réu.
Foram opostos embargos de declaração sob a alegação de que, operada a desclassificação da conduta na decisão colegiada, e remetido os autos ao Ministério Público no Juízo de origem, o Promotor de Justiça manifestou-se pela remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação sobre o cabimento ou não do ANPP, uma vez que a desclassificação se deu na Instância ad quem; o que foi acolhido pelo Relator.
Nestes termos, alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, que acatou o pleito de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, pontuando o embargante que a competência para a análise e oferecimento do acordo cabe “ao titular da ação penal, in casu, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de ltajubá”, atuando a Procuradoria- Geral de Justiça como mero fiscal da lei “e não de autor da ação penal”.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 14/17).
No presente writ, aduz que " [...] com a reforma da sentença pela decisão proferida em segunda instância, ocasião em que o Tribunal Mineiro deu parcial provimento ao recurso defensivo, impõe-se o retorno dos autos à primeira instância para atuação do órgão competente, a saber, o autor da ação penal, o qual poderá propor acordo (ANPP), ou fundamentar e motivar devidamente a recusa. Assim, na hipótese de recusa, caberá recurso ao Procurador Geral de Justiça, o qual proferirá decisão a qual poderá ser objeto de controle pelo órgão jurisdicional, cabendo ao magistrado analisar a justa causa para o exercício da ação penal, dado que o ato criminoso imputado ao réu na denúncia não mais subsiste, nem a sentença que fora reformada, competindo ao magistrado avaliar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal - sendo certo que a falta de condições da ação penal constitui matéria que pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, podendo o magistrado extinguir a ação penal, em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC." (e-STJ fl. 12)
Requer, assim, sejam os autos remetidos ao juízo de primeiro grau para que o representante do Ministério Público atuante na 2ª Promotoria de Justiça de Itajubá se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao paciente.
É o relatório. Decido.
Não é caso de conhecimento do writ.
Com efeito, examinando-se a documentação que instruiu a impetração, constata-se que a defesa deixou de juntar cópia das referidas manifestações do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça, consoante destacado pela autoridade coatora (e-STJ fl. 16), a qual consignou que "[...] após remessa dos autos ao i. Promotor de Justiça determinada no acórdão desclassificatório, em parecer acostado no anexo nº 113, em que pese pleitear pelo envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o d. Promotor expressamente fez constar em sua manifestação seu entendimento pela impossibilidade de oferecimento do ANPP. Nestes termos, pontuou que sequer vislumbrava a hipótese de reconhecimento do privilégio do tráfico ao réu, que, ao seu entender, nos termos trazidos em sede de contrarrazões, dedicava-se à atividade criminosa (em clara manifestação de impossibilidade de oferecimento da benesse, por não se mostrar suficiente à reprovação e prevenção do crime). Mas não só. Após tal parecer, reiterado no despacho constante do anexo nº 108, foi aberta vista à Defensoria Pública que, expressamente também se manifestou pela remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sem qualquer objeção ao pleito ministerial formulado (“Diante da manifestação do Ministério Público de ID 104.***.***-09 e reiterada através da cota de ID 106.***.***-38, aguarda a remessa dos autos, conforme requerido”, anexo nº 109)."
Tal omissão compromete a adequada análise de eventual ilegalidade, impedindo o exame integral dos fundamentos adotados pela Corte regional.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus, especialmente quando ausentes peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, obsta o exame do mérito da impetração, por se tratar de ação constitucional que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar os supostos constrangimentos ilegais.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)