Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARCIO MANTELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
HC 1127711/SP (2026/0381568-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLOADVOGADO:JOSÉ MÁRCIO MANTELLO - SP371099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR DE MOURA DA SILVACORRÉU:ARNALDO MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE ADELSON LOPES DA SILVACORRÉU:JOSE MARIA SOARES DA SILVACORRÉU:RAFAEL LOPES DA SILVACORRÉU:VALTENES SOARES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ITAMAR DE MOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500101-85.2023.8.26.0218.
O paciente foi condenado a 28 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.
A defesa sustenta que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, praticada por terceiro, foi indevidamente comunicada ao paciente sem demonstração de conhecimento e adesão ao modo executório. Afirma que o acórdão apresentou fundamentação aparente ao não enfrentar a tese específica de comunicabilidade subjetiva da qualificadora. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria por utilizar a segunda qualificadora como circunstância judicial desfavorável sem individualização da censurabilidade do paciente. Alega, subsidiariamente, ausência de fundamentação individualizada sobre desígnios autônomos para aplicação do concurso material.
Requer redução da pena, com afastamento da vetorial negativa e fixação das penas-base no mínimo legal; subsidiariamente, cassação parcial do acórdão para novo exame sobre a comunicabilidade da qualificadora e sobre o concurso de crimes; e, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da exasperação impugnada ou prioridade no julgamento, inclusive com concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Decido.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, com natureza satisfativa. Por essa razão, a análise da suscitada ilegalidade deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
