HC 1127688/SP (2026/0381632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GONCALVES SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE GONCALVES SANCHES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima e, considerando a retratação formal e judicial, instaurou-se dúvida razoável que impõe absolvição por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Alega que há teratologia lógica no acórdão da revisão criminal ao aplicar critérios antagônicos para a mesma prova, reputando suficiente a palavra da vítima para condenar e insuficiente para absolver quando ela se retrata integralmente.
Argumenta que a autoridade coatora inverteu o ônus da prova ao exigir da defesa elementos que corroborassem a retratação e a comprovação da motivação da falsa acusação, quando a prova nova é apta, por si, a gerar dúvida razoável.
Defende que a manutenção da condenação, apesar da retratação e da ausência de provas materiais independentes, viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Expõe que o conjunto probatório carece de laudos periciais, exames de corpo de delito e vestígios biológicos, o que reforça a insuficiência da prova de acusação após a retratação.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Todavia, a nova versão apresentada pela vítima, em sede de justificação criminal, não tem o condão de infirmar a prova produzida em desfavor do peticionário.
Com efeito, a riqueza de detalhes sobre os fatos, explicitada pela vítima no processo de conhecimento, está em sintonia com o restante do acervo probatório colacionado nos referidos autos, especialmente os depoimentos de sua genitora e das demais testemunhas, sobrepondo-se à nova versão apresentada no procedimento de justificação criminal, restando nítida a tentativa da vítima em eximir o peticionário da responsabilização.
[...]
Como se vê, em nenhum momento dos autos do processo de conhecimento a vítima mencionou que teria sido incentivada pela mãe para manter a acusação falsa por “não gostar” do peticionário.
E ainda que se aceitasse como plausível a referida versão, não é concebível que, mesmo após seu “avô” ter sido condenado, ciente de que a acusação era “falsa”, não tenha a vítima tomado nenhuma providência para que o “erro judiciário” fosse revisto nesse longo período em que a defesa do peticionário ingressou com todos os recursos possíveis não só nesta instância, como também perante os Tribunais Superiores.
E conforme constou da r. sentença: “é certo que o acusado, ao ser ouvido pelo juízo, negou a autoria do crime, alegando tratar-se de acusação forjada pela mãe da vítima, em retaliação por ter ele cessado o auxílio financeiro que prestava à família dela. No entanto, essa versão exculpatória não colhe. Com efeito, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados motivos para que o réu fosse injustamente incriminado pela vítima e sua mãe. Não há nos autos nenhum elemento de prova que fosse apto para comprovar ter sequer existido a ajuda financeira que o acusado afirma ter prestado à família da vítima. E a propósito disso, não haveria razões para que a ofendida e sua genitora se pusessem a extorquir o réu, que era pessoa sem recursos, tanto que, não tendo onde abrigar-se após ter a casa destruída por um incêndio, ele precisou se valer da caridade da família da vítima, que o acolheu. Além disso, a vítima e sua mãe foram enfáticas quando afirmaram, em juízo, que todos na família tinham bom relacionamento com o réu, que era, inclusive, amigo de infância do pai dela. Verifica-se, definitivamente, que não havia motivo algum para que a vítima e seus parentes prejudicassem o acusado sem justo motivo” (sic, fls. 351/356).
[...]
Portanto, a versão apresentada pela vítima, em procedimento de justificação criminal, a ninguém convence, devendo o decreto condenatório ser mantido, tal qual foi o entendimento contido no v. acórdão revidendo:
“[...]
A autoria é igualmente incontroversa.
[...]
Realmente, a vítima, quando foi ouvida em juízo, prestou declarações minuciosas, descrevendo com detalhes os abusos sexuais a que foi submetida quando ainda contava dez ou onze anos de idade. Ela afirmou que, na época dos fatos, houve um incêndio que destruiu a casa de sua avó, motivo pelo qual ela e seu marido, o réu, foram acolhidos na casa da vítima, onde permaneceram por pelo menos dois meses. Durante esse período a ofendida sofreu com as investidas do acusado, que submeteu-a, em inúmeras oportunidades, a atos libidinosos, o que ocorria durante a noite, no quarto que ambos dividiam com a avó da vítima, ou quando ele ficava sozinho com ela, especialmente nas ocasiões em que, criando algum pretexto, ele conseguia se ausentar de casa com a criança. Segundo a vítima, o réu a forçava, nessas ocasiões, a fazer sexo oral nele, além de tocar o órgão genital dela, de tê-la obrigado a tocar no pênis dele e de ter tentado penetrá-la na vagina e no ânus, nela aplicando, ainda, beijos lascivos. Além disso, ele prometia presentes à vítima, com o intuito de evitar que ela contasse à família sobre os abusos que vinha sofrendo [...].
E, como se sabe, em delitos iguais aos aqui apurados, a dicção das vítimas é de indiscutível importância para a busca da verdade, sobretudo por não ter motivo algum para, levianamente, incriminar o apelante, inclusive a vítima e sua mãe foram enfáticas quando afirmaram, em juízo, que todos na família tinham bom relacionamento com o réu, que era amigo de infância do pai dela.
[...]
De qualquer forma, a versão por apresentada pela vítima também foi prestigiada pelas demais provas judiciais.
As testemunhas Michele Adriana de Oliveira, mãe da vítima, e Caroline Bonaccorsi, psicóloga que prestou atendimento de apoio à ofendida, confirmaram em juízo o relato desta última [...].
Caroline Bonaccorsi, disse que atendeu à vítima como psicóloga. A vítima contou que na época houve incêndio na casa da avó e eles foram morar em sua casa, quando os abusos começaram. Os abusos eram na região dos seios, partes íntimas dele também. Ele dava tratamento diferente do dos irmãos dela, pois era parte do acordo dele com a vítima para deixar os abusos. O r[ei ficava sozinho com a vítima. Foram várias vezes os abusos. A vítima deu detalhes nas situações e não me pareceu nada inventado. Ocorreu um conflito familiar com a notícia do fato. A vítima estava bem abalada com o ocorrido. [...].
Correta, em suma, a responsabilização criminal do apelante, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida” [...] (fls. 26-34, grifo acrescido).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO