AgRg no HC 951741/AL (2024/0381639-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:M M GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVANTE:L DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por M M G (e-STJ fls. 563-577).
Nota-se dos autos que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, não conheceu do writ anteriormente impetrado, ao fundamento de ser substitutivo de recurso próprio, bem como por não ter visualizado qualquer flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 548-556).
Com efeito, é incabível agravo regimental contra julgamento de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de órgãos colegiados.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.840/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo regimental, uma vez que a matéria já foi analisada pelo colegiado.
Certifique-se o trânsito em julgado com posterior baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA