HC 1127716/BA (2026/0381643-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUTO RODRIGUES TANAJURAADVOGADOS:ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - BA020775GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA020835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GONCALO LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000483-17.2018.8.05.0153.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, c/c o art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/76):
“PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. APELAÇÃO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, BEM COMO REDUÇÃO DA PENA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 593, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTADAS. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. REDUÇÃO DA BASILAR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, CP. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de APELAÇÃO interposta por [G L S], devidamente assistido por ilustre causídico, pretendendo a reforma da sentença prolatada pela Vara Criminal de Livramento de Nossa Senhora, que condenou o Apelante ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c às disposições do art. 7º, III, da , fixando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II – Em razões apresentadas no recurso (id. 67031902), o Apelante, pugna por sua absolvição, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito imputado para o delito de importunação sexual. Ademais, requer a fixação da pena-base em seu mínimo legal. Por fim, pede o decote da agravante prevista no art. 61, II, “f”, assim como da causa de aumento do art. 226, II, ambas do CP.
III - Opinativo Ministerial pelo desprovimento do Apelo Defensivo, mantendo-se o Decisum em sua integralidade. (ID. 67795980).
IV – Nos crimes contra a dignidade sexual, o exame de corpo de delito é dispensável para a apuração do crime, pois não está entre aqueles que exigem obrigatoriamente a realização do exame pericial, tendo em vista situações que não deixam vestígios.
V - As provas orais são firmes e em consonância com os depoimentos prestados na fase administrativa e judicial, apontando o réu como o autor dos atos libidinosos, configurando o crime de estupro de vulnerável a ele imputado, sobretudo diante da narrativa específica e pormenorizada da ofendida, em todas as fases processuais.
VI - Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, de forma que o consentimento da vítima não afasta a ocorrência do crime, na forma da Súmula nº 593, STJ.
VII - Tendo o agente praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, não há que se falar em desclassificação para os delitos previstos no art. 215-A do Código Penal.
VIII - O crime de estupro de vulnerável configura-se também pela prática de qualquer ato libidinoso, independentemente da conjunção carnal propriamente dita. O ato libidinoso é todo ato praticado com a intenção de satisfazer a lascívia ou a fantasia sexual de alguém, mostrando-se desnecessária, para o reconhecimento do crime de estupro, a produção de laudo pericial, se os demais elementos trazidos aos autos afastam qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito.
IX - Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes de cunho sexual, assume relevante valor probatório, sobretudo quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios. Precedentes da Corte Superior.
X - Entendo necessária a redução da basilar ao mínimo legal, já que as consequências do delito, se mostram inerentes a crimes desta natureza, tais como alterações humorais e mudanças comportamentais, sob pena de bis in idem e duplo apenamento. Da mesma forma, não restou comprovado nos autos que o Réu mandava mensagens de cunho sexual para a vítima, bem como teria a ameaçado com o objetivo de ficar impune, não se desincumbindo o Parquet de comprovar especificamente tais alegativas, já que a Autoridade policial não apresentou os mencionados “prints” de conversas em que a genitora S S DE A alega ter apresentado à Delegacia de Polícia, mantidas entre o Ofensor e a vítima (ID. 67031760).
XI - A causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n. 11.106/05, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, parentesco, ou situação de ascendência entre o Réu e a vítima, o que não se encontra efetivamente demonstrado nos autos, devendo ser excluída. Precedentes da Corte Superior.
XII - Mantém-se o direito do Réu recorrer em liberdade, como se encontra, concedido pelo Juízo de Origem, vez que não se verificam os requisitos do artigo 312 do CPP, tais como garantia da ordem pública ou eventual reiteração delitiva, tendo o Réu respondido solto durante toda a instrução criminal.
XIII - Recurso parcialmente provido tão somente para redimensionar a pena aplicada.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, afirmando que o acórdão limitou-se a reproduzir o elemento normativo “prevalecendo-se da coabitação” sem demonstrar sua relação específica com a execução do delito.
Aduz que, afastada a agravante por deficiência de fundamentação, a reprimenda deve retornar ao patamar de 8 anos de reclusão, com reflexo direto na fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, em liminar, que eventual início da execução observe o regime semiaberto; no mérito, pugna pelo afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP, com o redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão e a fixação do regime inicial semiaberto; subsidiariamente, pretende seja reconhecida a nulidade do capítulo relativo à segunda fase da dosimetria, por deficiência de fundamentação, determinando-se ao Tribunal de origem novo pronunciamento, suspendendo-se o acréscimo de 1/6 até final julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GUTO RODRIGUES TANAJURA (IMPETRANTE)
HC 1127716/BA (2026/0381643-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUTO RODRIGUES TANAJURAADVOGADOS:ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - BA020775GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA020835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GONCALO LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.