HC 1127703/RS (2026/0381653-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO FABER TRONCAADVOGADOS:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254RICARDO FABER TRONCA - RS124554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDERSON CLAUDINEI MATTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. C. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5213643-38.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/02/2026, convertida a custódia em preventiva no dia 11/2/2026, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, com a majorante do art. 226, II) e de posse irregular e porte ilegal de armas de fogo (arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003) (e-STJ fls. 122/123). Posteriormente, foi indeferido pedido de liberdade provisória, por duas vezes, em 25/2/2026 e 7/5/2026, com manutenção da preventiva pelos mesmos fundamentos (e-STJ fls. 174 e 377/378).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 659/660):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável majorado e de posse irregular e porte ilegal de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A legalidade da prisão do paciente, ante as alegações de que a retratação da genitora da vítima e o laudo psicológico afastam os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; de condições pessoais favoráveis do paciente; e de suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão em que decretada a prisão preventiva, bem como as que a mantiveram - mesmo após o encerramento da instrução na origem -, estão fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração ínsito à convivência doméstica e familiar.
4. Os elementos que sustentaram a medida não se limitaram à palavra da genitora, incluindo também o depoimento de testemunha indireta que teria conversado com a vítima, que confirmou os abusos, “várias vezes”, além da confissão informal do paciente aos policiais militares no momento da abordagem.
5. A retratação da genitora e o laudo psicológico não desconstituem, de forma automática, o acervo indiciário inicial, porque sua valoração em confronto com os demais elementos probatórios demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Retratações em crimes contra a dignidade sexual devem ser analisadas com cautela, pois podem decorrer de fatores metajurídicos como pressão familiar ou dependência emocional e econômica, questões a serem elucidadas durante a instrução processual.
7. O periculum libertatis permanece configurado pela gravidade concreta dos delitos, praticados em tese pelo pai contra a própria filha adolescente no ambiente doméstico, o que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima e das testemunhas, inclusive porque o paciente tinha a seu dispor armas de fogo.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a vítima.
9. Assentada, por ora, a necessidade e proporcionalidade da segregação cautelar, não há falar em substituição por medidas menos gravosas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e resguardar, sobretudo, a vítima.
IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentos concretos para a custódia. Aduz que o flagrante teria se dado por uma mera ligação de terceiro aos policiais, sem que estes tivessem presenciado o ato, e que a confissão informal imputada ao requerente não pode motivar a prisão. Alega que a testemunha Linara não presenciou os fatos. Argumenta que houve a retratação da genitora da vítima em duas oportunidades, que o laudo psicológico apontou inexistência de evidências de abuso sexual e registrou negativa da adolescente, bem como que a segregação preventiva foi decretada há quase sete meses e a sua manutenção se deu pelos mesmo motivos. Aduz que não subsiste o fundamento de conveniência da instrução, pois todas as testemunhas foram ouvidas. Informa que as armas já foram apreendidas, além de estarem praticamente com registro em dia, bem como que o paciente é comprovadamente atirador esportivo e nunca se envolveu em qualquer outra ocorrência envolvendo o armamento. Ressalta que ele é primário, possuindo tão somente duas anotações, ocorridas nos longínquos anos de 2005 e 2010, além de ter residência fixa e ocupação laboral lícita, sendo suficientes medidas diversas do cárcere. Anota que já foram decretadas pelo juízo singular medidas protetivas em favor da vítima (autos 50002616420268210079), que inclusive passou a viver com sua genitora em cidade diversa (Flores da Cunha) do réu, o que comprova que as medidas as protegem de eventual aproximação do acusado (e-STJ fls. 2/20).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3/4 e 20).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Fundamentos da prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 122):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de [...], pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra sua filha [...], de 13 anos de idade, além do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03).
O flagrante ocorreu em 09/02/2026, quando a Brigada Militar foi acionada após a genitora da vítima, [...], flagrar o companheiro passando a mão na região genital da filha. Ao ser abordado pela polícia, o flagrado portava uma pistola Taurus G2C calibre 9mm municiada e carregada, afirmando que pretendia se matar devido ao que havia feito com a filha.
Conforme depoimento da genitora, ela já vinha desconfiando de abusos desde dezembro de 2025, quando encontrou o suspeito no quarto da filha com a porta fechada. A vítima havia se tornado mais introvertida e não queria mais sair do quarto. No dia dos fatos, a genitora flagrou o suspeito passando a mão na vagina da vítima. Ao ser confrontado, o suspeito afirmou que a vítima "estava com vontade" e que "antes que ela engravidasse de um neguinho, eu fui lá e fiz", confirmando ter abusado da filha mais de uma vez.
A vítima confirmou os abusos, relatando que ocorreram "muitas vezes".
O flagrante foi homologado no evento 10 que determinou a realização de audiência de custódia para o dia 11/02/2026, às 10:40 horas, na Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima no processo 5000261-64.2026.8.21.0079, incluindo proibição de aproximação e contato, afastamento do lar e suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
O flagrado encontra-se recolhido na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul/RS.
Instado o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva, eis que presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar – Evento 14.
De outra banda, a defesa pediu pela liberdade ou alternativamente em caso de manutenção da prisão, em domiciliar - Evento 21.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e posse ilegal de arma de fogo, ante o depoimento da genitora da vítima, que flagrou o abuso e relatou que o suspeito confessou ter abusado da filha mais de uma vez. Ainda, a testemunha Linara, que conversou com a vítima, a qual confirmou os abusos, e a apreensão de uma pistola Taurus G2C calibre 9mm municiada e carregada, além de uma espingarda calibre 12 e munições. Considerando-se a garantia da ordem pública na medida em que a gravidade concreta do crime (estupro de vulnerável contra a própria filha), a reiteração da conduta delitiva, conforme confissão do próprio flagrado de que os abusos ocorreram mais de uma vez, o risco de reiteração criminosa e a vulnerabilidade da vítima (13 anos) e o vínculo familiar com o agressor.
Ademais, é necessário para a conveniência da instrução criminal que a liberdade do agressor seja tolhida, a fim de evitar risco de intimidação da vítima e testemunhas, considerando o vínculo familiar e a vulnerabilidade da vítima e o comportamento desajustado demonstrado pelo flagrado.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso, dada a gravidade concreta dos fatos e o vínculo familiar entre agressor e vítima, que potencializa o risco de novas agressões.
Desta forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 654/657):
Conforme fundamentos que lancei na análise do pedido liminar, cujo teor agrego a este voto como razões de decidir, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelos impetrantes:
[...]
A decisão em que decretada a prisão preventiva, bem como as que a mantiveram, estão fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração ínsito à convivência doméstica e familiar. Os elementos que sustentaram a medida não se limitaram à palavra da genitora, incluindo também o depoimento da testemunha L. A. S., a qual teria conversado com a vítima, que confirmou os abusos, "várias vezes", além da confissão informal do paciente aos policiais militares no momento da abordagem.
A superveniência da retratação da genitora e do laudo psicológico, embora sejam elementos importantes, não têm o condão de, isoladamente e de forma automática, desconstituir o acervo indiciário inicial. A análise do valor probatório desses novos elementos, em confronto com os demais, como a suposta confissão e o depoimento da testemunha indireta, demanda incursão probatória verticalizada, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, especialmente, com o juízo perfunctório da liminar. Vale frisar que nenhuma das pessoas arroladas na denúncia, incluindo a testemunha indireta L. A. S. e os policiais militares que atuaram na ocorrência, e na resposta à acusação foram ouvidas em juízo até o momento, visto que frustrada a audiência realizada em 19-06- 2026, designada outra para 16-07-2026.
Não é demais pontuar que retratações, em crimes desta natureza, devem ser analisadas com especial cautela, pois podem decorrer de diversos fatores metajurídicos, como pressão familiar ou dependência emocional e econômica, questões que deverão ser elucidadas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. O laudo psicológico, conquanto aponte a ausência de sinais de abuso, é prova técnica que será valorada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Não se pode, neste momento, sobrepô-lo de maneira absoluta aos demais indícios que levaram à decretação da prisão.
[...]
O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, por sua vez, permanece hígido, ao menos em análise inicial. A gravidade concreta dos delitos imputados, praticado, em tese, por um pai contra a própria filha adolescente, no ambiente doméstico, revela periculosidade acentuada e justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade da vítima e das testemunhas, inclusive porque o paciente tinha a seu dispor armas de fogo.
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Ratifico esses fundamentos, porque não houve alteração fático-jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem.
Acrescento apenas que, mesmo após encerrada a instrução na audiência realizada em 16-07-2026, a autoridade apontada como coatora, mais próxima dos fatos e das provas produzidas, tornou a indeferir, em 07-08- 2026, pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
E, como é cediço, "deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz do processo de origem quando se trata de custódia cautelar, pois é o Juízo a quo que conhece as peculiaridades e as nuances do caso concreto, podendo avaliar, com exatidão, a necessidade da prisão preventiva" (Recurso em Sentido Estrito nº 50103278020228210132, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-03-2023).
De início, sobre as alegações defensiva de ausência de indícios de autoria, tendo em vista que a ausência de presença do ato pelos policiais, a retratação da genitora da vítima e o laudo psicológico apontando inexistência de evidências de abuso sexual e de registro de negativa da adolescente, não há espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Superado o ponto, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente evidenciada pela gravidade do fato praticado no âmbito doméstico e pelo risco da instrução causado pelo temor da vítima e das testemunhas.
Quanto à gravidade do fato, conforme apurado, os policiais foram acionados após a genitora da vítima ter visto seu companheiro passando a mão na região genital da filha, de apenas 13 anos de idade (inclusive, em seu depoimento posterior, a mãe da vítima declarou que já vinha desconfiando de abusos desde dezembro de 2025). Ao chegarem ao local, presenciaram o réu portando uma pistola carregada e municiada, além de uma espingarda e munições, tendo ele confessado que pretendia se matar pelo que havia feito com a filha. No mais, ele teria afirmado, novamente e posteriormente, que havia abusado da filha diversas vezes. A própria vítima teria confirmado os abusos, relatando que ocorreram "muitas vezes". HÁ, também, o depoimento da testemunha L. A. S., a qual teria conversado com a vítima, que confirmou os abusos, "várias vezes".
Portanto, essa conjuntura fática - abuso em contexto familiar contra a própria família, em idade prematura, a repetição do ato desde 2025, a confissão, as declarações da vítima, da genitora e de outra testemunha (embora não tenha presenciado o fato) - não apenas revela gravidade acentuada, mas também evidencia risco concreto de reiteração, devido a repetição do fato e a facilidade de novas investidas com a convivência doméstica e familiar, justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima e testemunhas.
Diante desses termos, a superveniência da retratação da genitora e do laudo psicológico, embora sejam elementos importantes, não têm o condão de, isoladamente e de forma automática, desconstituir o acervo indiciário inicial. Afinal, retratações, em crimes desta natureza, podem decorrer de pressões familiares ou de dependência emocional e econômica
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
O risco de instrução está relacionado com o temor das testemunhas, sobretudo da vítima, considerando o vínculo familiar, a vulnerabilidade da vítima e de sua idade, o comportamento desajustado e repetido do flagrado, bem como da vítima, que havia se tornado mais introvertida e não queria mais sair do quarto.
Assim, a necessidade da custódia é reforçada, para garantir a isenção do depoimento da vítima e testemunhas, contribuindo para a busca da verdade real. Ao contrário do que versa a defesa, não há notícias nos autos quanto ao fim da instrução.
Quanto à contemporaneidade, importa ressaltar que ela não se vincula necessariamente à data da prática do fato investigado, mas à atualidade da necessidade da prisão preventiva, isto é, à persistência concreta dos fundamentos cautelares que justificam a segregação, nos termos do art. 312 do CPP.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (VÍTIMA A PRÓPRIA FILHA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi. O paciente, aproveitando-se da condição de pai, inclusive no período em que detinha a guarda unilateral, teria reiteradamente abusado da própria filha, dos 9 aos 13 anos de idade, praticando atos libidinosos.
Sobre a gravidade, a diretora da escola onde a menor estudava narrou que a vítima, ao fazer o relator espontâneo, teve uma forte crise de ansiedade, sendo necessário acionar o SAMU. Por essas razões, a vítima deve ser protegida, pois pode sofrer ameaças por parte do suposto abusador, próprio pai. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Estupro de vulnerável. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, além de ameaças à madrasta da vítima e intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus , destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, bem como a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade.
6. A existência de ameaças à madrasta da vítima e a intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal, reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal.
7. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A existência de ameaças a testemunhas ou vítimas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025;
STJ, AgRg no HC 845.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.021.898/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA