Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1064/RJ (2026/0381692-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PATRICIA ALPANDE SAMANEZADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502PATRICIA ALPANDE SAMANEZ - RJ138760EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492REQUERIDO:RAFAEL DE SOUZA D AVILA BORGESADVOGADO:RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES - RJ132300
DECISÃO
Patricia Alpande Samanez e Villemor, Montoni, Paixão, Lopes e Advogados Associados requer a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 127/142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo determinou a divisão dos honorários sucumbenciais, destinando 10% ao advogado agravado, referente à metade da verba sucumbencial.
2. Ação indenizatória ajuizada em 2015 em face de empresa incorporadora por atraso na entrega de unidade imobiliária, com sentença de procedência e fase de cumprimento de sentença, envolvendo levantamento de valores depositados.
3. Controvérsia restrita à divisão dos honorários sucumbenciais entre advogados atuantes, com insurgência da autora e de seu escritório contra a reserva de dez por cento ao agravado.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se o advogado recorrido faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, diante de alegações de atuação subordinada ao escritório e de quitação em acordo trabalhista; e (II) saber se a decisão recorrida caracterizou-se como ultra petita ao fixar dez por cento de honorários em seu favor.
III. Razões de decidir
5. O advogado agravado atuou desde a inicial até fase avançada do processo, o que englobou toda a etapa cognitiva, com outorga de procuração desde a inicial e assinatura conjunta em todas as petições, sendo comprovada sua participação efetiva.
6. Não há prova de renúncia expressa do agravado aos honorários sucumbenciais em favor do escritório do qual já se desvinculou, nem de exclusão de seu direito por acordo trabalhista, que tratou, em tese, apenas de direitos empregatícios.
7. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê remuneração proporcional ao trabalho realizado, vedando enriquecimento sem causa de qualquer causídico.
8. A decisão recorrida não se revela ultra petita, pois o pedido do agravado abrangeu o montante fixado, não havendo inovação de título jurídico.
9. Eventual controvérsia sobre acordo verbal ou rateio diverso deve ser discutida em ação autônoma, conforme estabelecido pelo juiz a quo, não cabendo instauração de lide paralela e dilação probatória no presente feito, que se encontra em fase final.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido. Mantida a decisão que destina 10% dos honorários sucumbenciais ao advogado agravado.
Sustentam violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (julgamento ultra petita), artigo 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (proporcionalidade da remuneração advocatícia), afirmando a inaplicabilidade das Súmulas nº 211 e 7/STJ, em razão de efetivo prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório.
Aduzem que o TJ/RJ negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu ao agravado o direito à percepção de metade dos honorários sucumbenciais, apesar de, segundo os requerentes, a própria pretensão do advogado ter sido limitada a 20% dos honorários fixados na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. O acórdão afastou julgamento ultra petita e registrou que controvérsia sobre rateio diverso deveria ser discutida em ação autônoma. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a inexistência de decisão ultra petita e a proporcionalidade como critério para evitar enriquecimento sem causa, mantendo a reserva de metade dos honorários ao agravado.
Destacam que, não obstante a premissa de proporcionalidade da remuneração (art. 24 da Lei nº 8.906/94), o acórdão assegurou metade da verba sucumbencial ao agravado sem correlação objetiva com sua atuação, e em extensão superior aos limites da própria pretensão, o que caracterizaria violação aos artigos acima referidos, caracterizando o fumus boni iuris da pretensão.
Dizem que o periculum in mora está claro no risco concreto e atual de produção de efeitos patrimoniais do acórdão recorrido, notadamente: i) cumprimento provisório já instaurado pelo agravado, com pretensão de obtenção de novos valores e petição, em 6/8/2026, incluindo recomposição e apuração de valores levantados anteriormente, bem como apresentação de cálculo complementar no cumprimento provisório; ii) determinação pelo juízo de origem do prosseguimento do cumprimento provisório, com intimação dos requerentes, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento do valor executado, com sujeição aos consectários legais e medidas de constrição; iii) dificuldade de reversão dos efeitos patrimoniais, inclusive por levantamento pretérito de valores pelo agravado em dezembro de 2025, e ausência de garantias de recomposição integral em caso de provimento do recurso.
Afirmam a reversibilidade da medida, dado que a suspensão temporária dos efeitos patrimoniais do acórdão preserva o status quo até o julgamento por esta Corte, sem extinguir ou reduzir a pretensão do agravado, ao passo que a manutenção da ordem de pagamento compromete a utilidade do provimento jurisdicional.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 240/248), decisão em face da qual foi interposto agravo (fls. 252/268), que está em processamento para esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a conexão (fls. 127/142):
Da análise das razões apresentadas em razões e contrarrazões, em cotejo com os elementos carreados aos autos, desume-se por dever ser mantida a bem lançada decisão quanto à reserva de dez por cento de honorários sucumbenciais ao advogado agravado, Dr RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo então casal PATRICIA ALPANDE SAMANEZ e RENAN ARAÚJO SAMANEZ DUARTE em face da GAFISA em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária.
Observa-se ter sobrevindo sentença de procedência dos pedidos, na qual houve a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente a danos morais e, ainda, a percentual de 1% mensal sobre o valor do bem no período de mora, a título de lucros cessantes (sentença de ID 381), o que foi alvo de perícia judicial já devidamente homologada, a qual estabeleceu o quantum debeatur.
Verifica-se ter havido nos autos depósito de valor parcial por parte da ré, sendo que a lide se encontra em fase de cumprimento de sentença com o levantamento dos referidos valores já disponibilizados, sendo que a controvérsia trazida à baila se refere unicamente à divisão de honorários sucumbenciais entre os advogados atuantes.
Decerto ter sido apresentado, por parte do Dr. RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES, pedido de reserva de parte dos honorários sucumbenciais, por ter laborado nos autos em toda a fase de conhecimento, em atuação autônoma, independente do escritório do qual fez parte, que tem a autora como integrante. Analisando o pedido, concluiu o douto magistrado por assistir razão ao causídico Rafael, determinando o percentual de dez por cento em seu favor, decisum contra o qual se insurge a autora Patrícia e seu escritório.
Delineada a controvérsia, impende ressaltar que a troca e de emails particulares e pessoais não devem ser considerados no presente momento, eis que, de fato, a prova cabal a ser considerada consiste na indiscutível atuação do Dr. Rafael desde a inicial, com procuração abaixo colacionada ( ID 20 ), labor que perdurou até o índice 865, com assinatura em conjunto de todas as petições.
(...)
Não deve ser acolhida a alegação de ter o agravado atuado como membro do escritório, razão de não merecer honorários.
Embora os agravantes tenham trazido as alegações acima, inexiste prova de renúncia do Dr. Rafael dos referidos honorários em favor do correspondente escritório, do qual já se desvinculou.
Ressalte-se, ainda, que o fato de haver quitação em reclamação trabalhista ajuizada pelo causídico em face do escritório, a princípio diz respeito a direitos empregatícios (ID 1160), não sendo cabível a discussão acerca de avenças paralelas no bojo do presente processo, datado de 2015, razão pela qual, acertadamente, remeteu o magistrado a quo os interessados a eventual discussão em ação autônoma, em que poderá haver pedido de regresso para o caso de se decidir por indevido o recebimento de honorários por parte do agravado.
Certo é que, na presente hipótese, o que deve ser considerado é a indubitável atuação do agravado, sendo incabível a deflagração de lide secundária no bojo do processo originário que já perdura por onze anos.
Ainda há de se ressaltar ter sido a ação ajuizada pelo então casal Renan e Patrícia, tendo o primeiro autor explicitamente declarado não se opor ao pagamento de honorários ao Dr. Rafael (ID 1150), sendo que somente a autora Patrícia e seu escritório estão a se insurgir.
Merece especial destaque a petição de ID 865 em que, já em fase processual adiantada, pediram que as publicações fossem realizadas também em nome do referido causídico.
(...)
No que pertine às normas legais, pontua-se que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelecem que a remuneração do advogado deve equivaler proporcionalmente ao trabalho realizado, donde se extrai que esta é a regra do Ordenamento Jurídico vigente, inclusive para se evitar enriquecimento sem causa de qualquer dos causídicos que tenha se utilizado do trabalho de outros profissionais para atingir o êxito na demanda. Confira-se:
(...)
A alegação de ter sido a decisão ultra petita também não procede. Isso porque se extrai da petição de ID 1115, não ter o causídico requerido apenas 20% do total de honorários, mas sim o montante de R$ 38.147,46.
Assim, em tendo sido extraído, pois, do caderno processual, ter o agravado laborado em toda a fase de conhecimento, com a assinatura de todas as petições em conjunto com outro causídico, deve ser mantida a decisão que lhe defere metade dos ônus sucumbenciais.
Fica claro, diante dos fundamentos transcritos, que o Tribunal de origem analisou a questão postas nos autos com base nos documentos que comprovam a atuação do ora requerido no feito (procuração e petições assinadas), e, desse modo, para desconstituir o entendimento da instância ordinária, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).
2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise.
3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 1064/RJ (2026/0381692-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PATRICIA ALPANDE SAMANEZADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502PATRICIA ALPANDE SAMANEZ - RJ138760EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492REQUERIDO:RAFAEL DE SOUZA D AVILA BORGESADVOGADO:RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES - RJ132300Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.