Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB 103160/RJ)
HC 1127740/DF (2026/0381769-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTAADVOGADO:JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA - RJ103160IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:RAFAEL FARIAS MOREIRACORRÉU:EDUARDO GOMES DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FARIAS MOREIRA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
O impetrante requer, o afastamento do óbice de intempestividade do Recurso Especial, com o processamento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela remessa ao Ministério Público para análise do Acordo de Não Persecução Penal e pela garantia de que nenhum ato de prisão ou execução seja praticado sem decisão judicial fundamentada.
É o relatório.
2. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
