SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (IMPETRANTE)
Advogado
GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
HC 1127748/SP (2026/0381787-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GEOVANE DOS SANTOS FURTADOADVOGADO:GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO JUNIOR BUENOCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO JUNIOR BUENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500817-65.2021.8.26.0224, negou provimento aos recursos defensivos e manteve integralmente a condenação (fls. 537-551).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, combinado com a causa de aumento do art. 226, IV, alínea a, e com a agravante do art. 61, II, f, n/f do art. 71 do Código Penal, por fatos ocorridos entre o início de janeiro e 11 de fevereiro de 2021, em Guarulhos/SP (fls. 423-438).
A denúncia foi recebida em 12/03/2021, sendo o paciente preso cautelarmente em 11/02/2021, com conversão em prisão preventiva em 12/03/2021 (fls. 291-292). A materialidade e autoria foram afirmadas com base em laudo psicológico, fotos, mensagens, áudios e prova oral coligida.
Em 13/08/2021, sobreveio sentença condenatória às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, em 09/11/2022, em sede de apelação pelo Tribunal de origem.
Segundo a inicial, o acórdão transitou em julgado em 09/01/2023, e o paciente permanece recolhido, com execução em curso na unidade regional competente.
No presente writ, a parte impetrante alega que há erro material objetivo na individualização da pena, consistente em incompatibilidade aritmética entre a fração de 1/3 (um terço) aplicada pela continuidade delitiva e o resultado totalizado na sentença, mantido pelo acórdão.
Sustenta que, ao término da terceira fase, a reprimenda de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias corresponde a 5.973 (cinco mil, novecentos e setenta e três) dias e, acrescida de 1/3 (um terço), deveria resultar em 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, e não em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, apontando excesso de 996 (novecentos e noventa e seis) dias.
Argumenta, ainda, que a fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a proporcionalidade com o número de infrações, sendo indevido o patamar de 1/3 (um terço) diante da indeterminação expressamente reconhecida na sentença e da referência do acórdão, em sua ementa, a crime praticado “por duas vezes”, hipótese correspondente a 1/6 (um sexto).
Aponta, no mesmo capítulo da dosimetria, a valoração negativa da conduta social por imputações criminosas estranhas ao processo, sem condenação definitiva, o que configuraria inadequação jurídica do vetor do art. 59 do Código Penal.
Ressalta que houve dupla valoração do mesmo substrato fático na primeira e na terceira fases, ao negativar a culpabilidade com base na adesão da corré, genitora da vítima, e, novamente, aplicar a causa de aumento referente ao concurso de agentes sem individualização de desvalor autônomo, em afronta ao sistema trifásico e à vedação ao bis in idem.
Aponta, por fim, inconsistência quanto à causa de aumento incidente, argumentando que a sentença aplicou o art. 226, IV, a, ao paciente e o art. 226, II, à corré, ao passo que o acórdão referiu o art. 226, II, ao paciente, sem compatibilização com o título de primeiro grau, defendendo a observância do Tema Repetitivo n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça para a cumulação com a agravante do art. 61, II, f, apenas quando presentes fundamentos fáticos autônomos.
Indica repercussão concreta imediata na execução, afirmando que o excesso aritmético projeta marcos mais gravosos de progressão e demais benefícios.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o erro material e redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com continuidade delitiva em 1/3 (um terço).
Subsidiariamente, pugna pela adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto) na continuidade, pelo afastamento das valorações negativas da conduta social e da culpabilidade e pela correção da causa de aumento incidente, com observância do Tema Repetitivo n. 1.215.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto, assim consignou (fl. 549, grifamos):
(...)
Dosimetria referente ao réu Sandro.
Inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, a pena base foi exasperada, uma vez que o réu aproveitou-se da situação de vulnerabilidade social da genitora da vítima, que sonhava em fazer carreira artística em São Paulo, somente para poder satisfazer a sua lascívia em face da criança, além do alegado pelas testemunhas de que o réu era produtor de músicas infantis e se valia de sua profissão para investir sexualmente contra crianças, aumentando a reprovabilidade do delito, devendo ser mantida a fixação da pena-base em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu da relação doméstica de coabitação para o cometimento do delito, mantendo-se o aumento para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Não há atenuantes.
De resto, na terceira fase da dosimetria da pena, verifica- se a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era padrasto da vítima, razão pela qual é impositiva a majoração da pena em 1/3, resultando em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Finalmente, a pena foi aumentada de 1/3 (um sexto), ante a continuidade delitiva, com fulcro no artigo 71, do Código Penal, tendo em vista que o crime ocorreu por diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de maneira continuada, o Juízo acertadamente aplicou a pena de um só crime, aumentando-a em 1/3 (um sexto), tornando a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Na primeira fase, com relação à incidência do previsto no art. 59 do Código Penal, mantenho a negativação da conduta social do condenado, dadas as circunstâncias do crime concretamente delineadas no acórdão impugnado.
Como acima destacado, (fl. 549)
(...) o réu aproveitou-se da situação de vulnerabilidade social da genitora da vítima, que sonhava em fazer carreira artística em São Paulo, somente para poder satisfazer a sua lascívia em face da criança, além do alegado pelas testemunhas de que o réu era produtor de músicas infantis e se valia de sua profissão para investir sexualmente contra crianças, aumentando a reprovabilidade do delito (...)
Nota-se, portanto, que as circuntâncias fáticas referidas nos autos amoldam-se ao entendimento desta Casa acerca do tema. Nesse sentido, cito precedente firmado pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Revisor, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.
2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.
6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;
(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
(REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifamos)
Nas segunda e terceira fase, igualmente não se verifica ilegalidade a ser reparada, visto que, in casu, a incidência do art. 61, II, "f", do Código Penal (segunda fase), teve por base o fato de que o condenado se prevaleceu da relação doméstica de coabitação para o cometimento do delito (elemento subjetivo); ao passo que a aplicação causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (terceira fase), adveio da qualidade do paciente de padrasto da vítima (elemento objetivo).
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Precedentes,
[n]ão há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual (AgRg no HC n. 1.092.917/BA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026; (AgRg no AREsp n. 3.196.901/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026 - grifamos)
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL COM FALHAS TÉCNICAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Pretensão defensiva de: (i) reconhecimento de nulidade da instrução em razão da baixa qualidade do áudio do depoimento especial; (ii) desclassificação para importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).
3. Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a nulidade do depoimento especial por ausência de prejuízo concreto e afastou a desclassificação à luz do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ; manteve a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e aplicou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e da Súmula n. 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) falhas técnicas na gravação do depoimento especial geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo e diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) a revisão da higidez da prova audiovisual demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente da tese de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do CPP); (iv) há bis in idem entre a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) é possível desclassificar a conduta para importunação sexual diante do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ.
III. Razões de decidir
5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; falhas técnicas que não comprometem a compreensão do conteúdo não autorizam a invalidação do ato.
6. A ausência de insurgência imediata contra o vício apontado acarreta preclusão, não sendo possível suscitar a nulidade posteriormente sem justificativa idônea.
7. A aferição da extensão das falhas da mídia e de eventual comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tese de ofensa ao princípio da correlação não foi especificamente debatida na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.
9. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade (elemento subjetivo relacionado à confiança familiar) e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (circunstância legal e objetiva consistente no aproveitamento da hospitalidade), por incidirem sobre vetores distintos.
10. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme Tema n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.283.502/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial.
2. A divergência no julgamento da apelação foi integralmente desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial, a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
4. A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo em recurso especial.
5. No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a 16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
6. A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva, sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o incremento da pena-base.
8. A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se tratando de elemento ínsito ao tipo penal.
9. Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias negativadas.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 3.196.901/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026 - grifamos)
Por fim, no que toca à proporcionalidade da fração de aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da continuidade delitiva a que se refere o art. 71, caput, do Código Penal, a impetrante aduz que sua aplicação não teria observado a correspondência ao número de infrações, diante da indeterminação expressamente reconhecida na sentença e da referência do acórdão.
Contudo, sem razão.
Não obstante a Corte local haja tratado o tema de maneira sucinta em seu acórdão, consta da sentença condenatória (fls. 429-433, grifamos):
Tal trecho indica, com clareza, o envolvimento da ré Maria de Fátima, que se mudou para o Estado de São Paulo, já ciente das verdadeiras intenções do corréu. Tratou-se, assim, de quase um transação: o corréu Sandro ajudaria
(...)
Portanto, é certo que a ré Maria anuiu com a conduta do réu e concorreu para os fatos, na figura de partícipe, prestando auxílio material à conduta, devendo incidir nas mesmas penas, na forma do art. 29 do Código Penal.
Continuidade Delitiva (art. 71 do Código Penal)
(...)
HÁ de se reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crime de estupro de vulnerável que ocorreram entre o início de janeiro de 2021 e 11 de fevereiro de 2021, período em que a vítima residiu na casa do corréu Sandro, juntamente com a ré Maria de Fátima.
(...)
Quanto ao terceiro requisito, vale mencionar que os crimes se deram em um espaço de cerca de 1 mês, limite máximo para o reconhecimento da continuidade delitiva de acordo com a jurisprudência, em na residência do réu, e foram praticados com o mesmo modus operandi.
(...)
Portanto, considerando a continuidade delitiva, deve-se aplicar a pena do crime mais grave, majorada de 1/6 até 2/3.
Considerando os fatos em questão entendo suficiente um aumento de 1/3, por não haver clareza absoluta acerca do número de vezes em que o estupro da vítima ocorreu, e a frequnência em que os crimes ocorreram no período em que a vítima residiu com o réu Sandro. Contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público, não é possível saber se os crimes se davam diariamente.
Das razões acima colacionadas, conclui-se que a aplicação da fração intermediária de 1/3 (um terço), isto é, inferior à máxima permitida, decorreu de circunstâncias fáticas concretamente delineadas nos autos, notadamente, a prévia ciência da corré (genitora da vítima) na empreitada; o lapso temporal de aproximadamente 1 (um) mês em que ocorreram as condutas; e o local onde a violência ocorria, habitado de modo fixo pelas partes durante o período janeiro de 2021 e 11 de fevereiro de 2021.
Logo, considerando ter havido convívio diário entre a vítima e o condenado, somado à anuência da mãe da ofendida para a prática dos atos libidinosos apurados, resta inviabilizado o desfazimento das premissas fixadas na origem; o que somente seria possível por meio do reexame fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
De outra banda, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, quando comprovada reiteração quase diária em período prolongado, admite-se a fração máxima.
Nessa sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os antecedentes foram negativados, pois foi consignado que o Réu "possui condenação com trânsito em julgado". Não foi impugnada na instância de origem a idoneidade desse registro criminal para a valoração negativa da referida circunstância judicial, ademais, não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais ou a certidão de distribuição de feitos criminais, de modo que não há ilegalidade a ser declarada, sobretudo porque tal condenação não foi registrada em outro momento da dosimetria, o que descaracteriza eventual tese de violação ao princípio do ne bis in idem.
2. Ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, foi consignado que "a vítima narrou reiteradamente que era frequentemente agredida e ameaçada pelo réu, para que não contasse a terceiros da prática dos delitos", o que evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.
3. Foi utilizada uma das majorantes para valorar negativamente o vetor das consequências do delito (gravidez da vítima decorrente do estupro), o que é admitido por esta Corte Superior de Justiça.
4. Na hipótese, a pena foi aumentada em 03 (três) anos em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) – 8 a 15 anos de reclusão – e a gravidade concreta do delito, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento das penas-bases.
5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade), nos moldes do art. 226, inciso II, do Código Penal (agente padrasto da vítima).
6. Foi adotada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para a exasperação decorrente da continuidade delitiva, pois "os fatos foram praticados por um longo período de tempo, mais precisamente entre os anos de 2015 e 2017, bem como o fato de a vítima ter informado reiteradamente que os atos eram praticados quase diariamente", o que está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.
7. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 665.238 / RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021)
Todavia, quanto ao quantum penal, de fato, verifica-se a ocorrência de erro material no resultado do cálculo aritmético constante da sentença condenatória e mantida pela Corte estadual.
Isso porque a pena definitiva, fixada em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão (fl. 434), após acrescida de 1/3 (um terço), não totaliza 24 ano(s), 10 mês(es) e 20 dia(s) de reclusão (fl. 435), conforme registrado na sentença mantida pelo aresto combatido; mas sim, o montante de 22 (vinte e do is) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, eventual constatação de vícios meramente aritméticos na dosimetria da pena, quando aferíveis do próprio título condenatório e dissociados de controvérsia probatória, configuram flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus (HC n. 891.362/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/09/2024).
Em razão do quantum de pena a ser executado, fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para reformar o acórdão combatido em relação à pena aplicada ao paciente, unicamente para sanar o erro material no quantum penal, redimensionando a pena para o total de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (IMPETRANTE)
Advogado
GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
HC 1127748/SP (2026/0381787-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GEOVANE DOS SANTOS FURTADOADVOGADO:GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO JUNIOR BUENOCORRÉU:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.