Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 951733/PR (2024/0381794-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de P J L – representado por ato infracional análogo ao crime de apropriação indébita e submetido à medida de internação (fls. 49/64) –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0012064-55.2021.8.16.0173), não comporta acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra a aplicação da medida de internação, imposta pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Umuarama/PR (Ação Infracional n. 0012064-55.2021.8.16.0173), ao argumento de que o tempo decorrido entre ato infracional e a data da imposição da internação, cerca de 3 anos, afastaria o objetivo pedagógico da medida socioeducativa, não sendo mais necessária (fl. 8).
Alega-se que o menor fez 18 anos e alcançou a maioridade, em 18/8/2024 (fl. 7), e, ainda, que o delito de apropriação indébita prevê pena de detenção e que o paciente estaria recebendo tratamento mais rigoroso do que o conferido ao adulto (fl. 9).
De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Da atenta análise da sentença observa-se que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a imposição da medida mais rigorosa no fato de que foi comprovada pela certidão de antecedentes infracionais do adolescente a reiteração infracional, indicando assim, que o representado utiliza dos atos infracionais como meio de vida (fl. 60), bem como estão sendo apuradas as práticas de outros atos infracionais, especificadamente de tráfico de drogas (Autos n. 0010672-12.2023.8.16.0173) e receptação (Autos n. 0013218-40.2023.8.16.0173) – (fl. 61 – grifo nosso).
