SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1127750/RN (2026/0381861-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente possui duas condenações cujas execuções foram objeto de exame: a) pena de 6 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 9/6/2003; e b) pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 21/8/2006.
Ambas as condenações foram analisadas sob a ótica da prescrição da pretensão executória em agravo de execução, com reconhecimento parcial da prescrição apenas quanto à primeira reprimenda (fls. 128-134).
O impetrante sustenta que a pretensão executória da condenação de 9 anos e 9 meses está integralmente prescrita, pois o prazo de 16 anos, contado da fuga em 17/8/2006, consumou-se em 17/8/2022, sem causa válida de interrupção.
Alega que é indevida a majoração de 1/3 por reincidência prevista no art. 110, caput, do Código Penal, porque inexiste reconhecimento judicial formal dessa circunstância nos títulos condenatórios e no Atestado de Pena, constando no SEEU “Reincidente comum: N” e “Reincidente específico: N”.
Aduz que, subsidiariamente, incide o art. 113 do Código Penal, uma vez que a execução da pena foi iniciada antes da evasão, devendo a prescrição ser calculada pelo saldo remanescente de 7 anos, 6 meses e 3 dias, com prazo de 12 anos do art. 109, III, do Código Penal, consumada em 17/8/2018.
Afirma que a contagem deve ser simultânea e isolada por condenação, conforme o art. 119 do Código Penal.
Assevera que a prisão efetivada em 10/8/2026 configura constrangimento ilegal, por estar fundada em mandado vinculado à execução cuja pretensão executória já se acha extinta pelo decurso do tempo.
Defende que não é possível interromper a prescrição já consumada pela posterior captura, pois a extinção da punibilidade opera de pleno direito e produz efeitos ex tunc.
Pondera que há urgência para concessão de liminar, presentes fumus boni iuris e periculum libertatis, diante da prisão atual sem título executivo hígido.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. E, no mérito, busca a declaração de extinção da punibilidade quanto à condenação da Ação Penal n. 0000000-01.4507.0.02.4905 pela prescrição. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição do remanescente da pena, com baixa no SEEU e expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 127-134, grifei):
A execução penal de origem está pautada em cinco condenações, no curso da qual foram declaradas prescritas as pretensões executórias de três delas: Ações Penais nº 0000000-00.0000.0.00.6895, nº 0000000-00.0102.0.12.6876 e nº 0000025-39.1997.8.20.0146 (Id. 37274177).
Com relação ao ao processo n. 0000000-00.0102.0.12.6876, em 10/06/2022, no julgamento do agravo em execução penal n. 0802825-80.2022.820.0000, esta Câmara Criminal deu provimento ao recurso "para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena que lhe fora imposta na ação penal nº 0000000-00.0102.0.12.6876 (crime de porte ilegal de arma de fogo) pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória."
O feito, portanto, prosseguiu com relação às aos processos nº 0000000-00.0199.0.11.9557 e nº 0000000-01.4507.0.02.4905, sobre os quais justamente recai a irresignação da defesa. O agravante encontra-se foragido desde 17/08/2026.
Pois bem.
Cumpre destacar que a prescrição da pretensão executória regula-se pelo art. 110 do Código Penal, segundo o qual, "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
Outrossim, nos termos do art. 113 do Código Penal, sobrevindo fuga do apenado a prescrição, passa a ser calculada com base no remanescente da pena.
Com efeito, tem razão o apelante quanto ao fato de que, assim como reiteradamente reconhecido por esta Câmara Criminal, e não diferentemente no Agravo em Execução Penal nº 0802825-80.2022.8.20.0000, a análise da prescrição executória deve ser feita isolada e simultaneamente para cada crime. Confira-se:
[...]
Esse entendimento está em plena harmonia com aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a contagem isolada e concomitante da prescrição executória em relação a diferentes delitos, fazendo apenas a ressalva de que o tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar esse tempo de pena cumprida para as demais condenações.
Tal proceder foi adotado pela 5ª Turma em caso recente da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas:
[...]
Ou seja, da leitura atenta do acórdão supracitado infere-se que o não pode ser aplicado simultaneamente é o mesmo período de pena efetivamente cumprido para reduzir o saldo executório de condenações distintas cuja execução ainda não havia sido iniciada. Em outras palavras: a vedação reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça não recai sobre a análise individualizada e simultânea da prescrição executória de cada condenação, mas apenas sobre a utilização concomitante do mesmo tempo de pena cumprida para fins de redução do saldo remanescente de múltiplas reprimendas.
Logo, assiste razão à defesa quanto à contagem simultânea e isolada dos prazos prescricionais na execução.
Por outro lado, equivoca-se quanto à alegada impossibilidade de majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência, sob o argumento de inexistência de reconhecimento judicial formal dessa circunstância.
Com efeito, a condição de reincidente, além de decorrer da simples análise do Relatório da Situação Processual Executória (Id. 13596925), foi expressamente reconhecida por esta Câmara Criminal no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0802825-80.2022.8.20.0000, julgado de que a defesa busca se socorrer e contra o qual, em seu momento, não apresentou qualquer insurgência.
Ora, se a a própria defesa invoca referido julgado para sustentar sua “força vinculante para o desenrolar da presente execução penal, configurando coisa julgada material no âmbito da matéria ali apreciada” (Id. 37274176), não pode pretender utilizá-lo de forma seletiva, acolhendo apenas as conclusões que lhe favorecem e afastando aquelas que reconhecem expressamente a condição de reincidente do apenado Sendo assim, se a decisão possui a eficácia que lhe atribui a defesa, seus. fundamentos e conclusões devem ser observados em sua integralidade, inclusive quanto ao reconhecimento da reincidência.
Desse modo, mostra-se incontroversa a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço) do prazo prescricional, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal.
Partindo dessas premissas e volvendo ao caso concreto, impõe-se analisar se efetivamente transcorreu o lapso prescricional no caso concreto.
Em verdade, as penas impostas nas ações penais n. 0000000-00.0199.0.11.9557 (trânsito em julgado em 09/06/2003) e n. 0000000-01.4507.0.02.4905 (trânsito em julgado em 21/08/2006) sequer tiveram seu cumprimento iniciado. Isso porque, conforme o Relatório da Situação Processual Executória (Id. 13596923), havia outras condenações com trânsito em julgado em datas significativamente anteriores, a exemplo de 18/11/1997 e 31/05/1999, circunstância que evidencia que o agravante ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas referentes aos mencionados processos pois é cediço que a execução da pena deve seguir a ordem cronológica do trânsito em julgado para cada condenação (AgRg no HC n. 1.007.621/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Por essa razão, incide a regra prevista no art. 110, caput, do Código Penal, devendo a prescrição da pretensão executória ser calculada com base na pena concretamente aplicada, sem a incidência do art. 113 do mesmo diploma legal.
No tocante à Ação Penal n. 0000000-00.0199.0.11.9557, verifica-se que o agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão.
Nessa hipótese, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Todavia, diante da reincidência, incide o acréscimo de 1/3 (um terço), resultando em prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos.
Considerando que o marco interruptivo corresponde à data da fuga, ocorrida em 17/08/2006, conclui-se que o referido lapso prescricional já transcorreu integralmente.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração da extinção da punibilidade em relação à pena imposta na Ação Penal n. 0000000-00.0199.0.11.9557.
Diversamente, quanto à Ação Penal n. 0000000-01.4507.0.02.4905, a pretensão defensiva não merece acolhimento.
Isso porque o agravante foi condenado à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão pela prática do crime de roubo, circunstância que atrai o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. Acrescido de 1/3 (um terço) em razão da reincidência, o lapso prescricional passa a corresponder a 20 (vinte) anos.
Assim, considerando que o marco interruptivo da prescrição é a data da fuga (17/08/2006), ainda não transcorreu integralmente o prazo prescricional de vinte anos, o qual somente será alcançado, em tese, em agosto de 2026.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória apenas em relação à pena imposta na Ação Penal n. 0000000-00.0199.0.11.9557, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do agravante nessa extensão, remanescendo íntegra a pretensão executória estatal quanto à condenação imposta na Ação Penal n. 0000000-01.4507.0.02.4905.
Inicialmente, em que pese à alegação defensiva de que "[o] juízo da execução e o tribunal, ao majorarem o prazo prescricional com fundamento em reincidência não declarada nos títulos executórios, criam consequência jurídica desfavorável ao condenado sem base legal suficiente, violando o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege e os corolários da reserva legal e da taxatividade das normas penais" (fl. 20), o acórdão recorrido especificamente aponta que "a condição de reincidente, além de decorrer da simples análise do Relatório da Situação Processual Executória (Id. 13596925), foi expressamente reconhecida por esta Câmara Criminal no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0802825-80.2022.8.20.0000, julgado de que a defesa busca se socorrer e contra o qual, em seu momento, não apresentou qualquer insurgência" (fl. 132).
A propósito, ao encontro do que se decidiu na origem, esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.208, definiu que: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória."
Em sentido semelhante:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.
2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.
3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.
III. Razões de decidir
5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.
8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.686/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas – Desembargadora convocada do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP.
3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.066.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.)
Não obstante, o paciente afirma que "[o] Relatório SEEU registra, no campo 'Pena Cumprida Até Data Atual', o total de 2 anos, 2 meses e 27 dias de pena cumprida pelo paciente antes da fuga" (fl. 28), e que "[a] subtração aritmética da pena cumprida da pena total imposta resulta em um saldo remanescente de 7 anos, 6 meses e 3 dias de pena a ser cumprida" (fl. 28).
Nesse ponto, contudo, o Tribunal de origem indica que "as penas impostas nas ações penais n. 0000000-00.0199.0.11.9557 (trânsito em julgado em 09/06/2003) e 0000000-01.4507.0.02.4905 (trânsito em julgado em 21/08/2006) sequer tiveram seu cumprimento iniciado. Isso porque, conforme o Relatório da Situação Processual Executória (Id. 13596923), havia outras condenações com trânsito em julgado em datas significativamente anteriores, a exemplo de 18/11/1997 e 31/05/1999, circunstância que evidencia que o agravante ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas referentes aos mencionados processos" (fl. 133).
Nesse contexto, também ao encontro do que se decidiu na origem, o Superior Tribunal de Justiça firmou que "[a] jurisprudência do STJ confirma que, em casos de concurso de crimes na execução penal, deve ser observada a ordem cronológica na execução das penas de igual espécie, não sendo possível a execução conjunta e fracionada das penas" (AgRg no HC n. 1.056.173/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão entendeu que, a despeito de ter cumprido o requisito objetivo referente aos crimes comuns, o agravante não teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, não fazendo, portanto, jus à comutação da pena.
3. O entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é também compartilhado por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.048.709/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agravante.
2. O agravante foi condenado pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, cada um com pena de 15 anos de reclusão, totalizando 45 anos. Após cumprir 13 anos e 4 meses, evadiu-se do sistema prisional. Sustenta que o tempo de pena cumprida antes da evasão deve ser imputado às três condenações por extorsão mediante sequestro, o que ensejaria a prescrição da pretensão executória de todas as penas aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprida antes da evasão pode ser imputado a cada um dos crimes de extorsão mediante sequestro, para fins de prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso" (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).
5. O tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar o mesmo tempo, de forma concomitante, para as três condenações sofridas pelo agravante.
6. No caso, muito embora acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena que estava sendo cumprida antes da evasão, tendo por parâmetro o tempo ainda remanescente, não se mostra viável a aplicação de mesmo raciocínio para aquelas penas (cada uma de 15 anos de reclusão) cuja execução não chegou a ser iniciada, pelo que a prescrição destas últimas, analisadas individualmente, nos termos do art. 119 do Código Penal, continua a ser regulada pelo prazo previsto no art. 109, I, do Código Penal.
7. Considerando que o agravante ainda possui duas penas de 15 anos de reclusão a serem cumpridas, pela prática de dois crimes de extorsão mediante sequestro, e não tendo decorrido prazo de 20 anos desde sua evasão do sistema prisional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória em relação a estas duas condenações.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória incide sobre as penas de cada crime isoladamente considerado. 2. Deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e para a detração do tempo em que permaneceu preso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, I, 113, 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021.
(AgRg no HC n. 914.077/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)
Por fim, vale ressaltar que "[a] via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta revolvimento fático-probatório nem a realização de cálculos aritméticos complexos relativos à execução penal, impondo-se prévia análise pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância" (EDcl no AgRg no HC n. 1.044.261/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.
3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de execução penal e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da competência exclusiva e discricionária do Presidente da República (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes não previstas na norma presidencial.
6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art. 7º do mesmo Decreto.
7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I, cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de cumprimento de pena.
8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25 de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede, objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.
9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de execução constantes do SEEU.
11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na decisão da instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas para apenado não reincidente.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV, e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.049.188/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida.
2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal.
3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação.
4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.082.320/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1127750/RN (2026/0381861-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.