Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA (OAB 472122/SP), NALDINE ALVES PEREIRA (OAB 457242/SP)
HC 1127752/SP (2026/0381889-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUVILMAR RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA - SP472122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2214693-63.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido pelo juiz da execução penal o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alegam que o benefício de prisão domiciliar alcança condenadas que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, inclusive na execução definitiva, razão pela qual a negativa fundada em interpretação restritiva do art. 117, III, da LEP configura ilegalidade.
Afirmam que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para mães de crianças menores de 12 (doze) anos e, no caso, está demonstrada pela condição de mãe solo e pela ausência do genitor em razão de encarceramento, de modo que a exigência de prova adicional inverte indevidamente tal presunção.
Argumentam que a negativa baseada em juízo moral - de que os filhos “sofrem as consequências” porque a mãe “desviou-se para a trilha do crime” - viola a regra de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, punindo indevidamente crianças inocentes.
Defendem que não há situação excepcional apta a afastar a regra protetiva, pois a condenação é por organização criminosa, sem violência ou grave ameaça e não dirigida contra os filhos, sendo a paciente primária e sem posição de liderança, podendo ser impostas condições e monitoração eletrônica.
