SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL (SUSCITADO)
Advogados
EVA ALICE PANICHI (OAB 8060/RN), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CC 216706/RN (2025/0381920-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - ALINTERESSADO:A P DE OADVOGADO:EVA ALICE PANICHI - RN008060INTERESSADO:M C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN e o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL.
Inicialmente, observa-se que foi ajuizada por A. P. DE O. a ação de guarda e cautelar de busca e apreensão de n. 0833937-12.2016.8.20.5001, em trâmite perante o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN, em desfavor de M. C. B. e objetivando a guarda compartilhada do menor A. V. C. P. DE O., além da regulamentação do direito de convivência.
Por meio da decisão de fls. 55-60, proferida em 8/12/2016, o Juízo de Natal - RN declarou a ocorrência de alienação parental e determinou a reversão da guarda do menor, que passou a ser atribuída unilateralmente pelo genitor, A. P. DE O., assim como a busca e apreensão da criança.
Em sua contestação (fls. 85-90), a genitora, M. C. B., sustentou a incompetência da Comarca de Natal - RN para processar e julgar a demanda, tendo em vista que seu domicílio com o menor foi estabelecido na Comarca de Arapiraca - AL. Contudo, o pedido de remessa dos autos ao Juízo de Arapiraca - AL foi indeferido (fl. 1.463).
Diante da dificuldade de cumprimento da decisão de reversão da guarda, foi decretada a prisão civil da genitora em 18/12/2018. Posteriormente, foi expedido salvo-conduto em seu favor pelo TJRN (fl. 1.464).
Por sua vez, M. C. B. interpôs a ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas de n. 0707453-67.2018.8.02.0058 em desfavor de A. P. DE O., a qual tramita perante o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL.
Quanto ao feito alagoano, verifica-se que a sentença de extinção do processo por litispendência (fls. 344-345) foi revista pelo TJAL, que deu provimento à apelação para declarar a competência do Juízo de Arapiraca - AL para o julgamento da mencionada ação (fls. 254-266).
Posteriormente, a Corte alagoana também deferiu provisoriamente a guarda do menor à genitora, conforme decisão de fls. 309-312.
Após sucessivos recursos e incidentes, em 3/7/2025, o Juízo de Natal - RN expediu carta precatória solicitando ao Juízo de Arapiraca - AL o cumprimento da decisão de reversão de guarda e busca e apreensão do menor por ele proferida em 2016 (fls. 1.469-1.471).
Em resposta, o Juízo de Arapiraca - AL constatou a existência de duas decisões judiciais conflitantes em relação à guarda do menor e devolveu a carta precatória sem cumprimento (fls. 1.540-1.541).
Recebidos os autos, o Juízo de Natal - RN suscitou o presente conflito, argumentando que (fl. 1.542):
Diante do informado na decisão de Id Num. 158932439,quanto a existência de decisões conflitantes entre Juízos, sendo a desta magistrada anterior, cuja prevenção e competência permanece, bem como tendo sido o fato noticiado, inclusive, ao CNJ, a Corregedoria de Justiça deste Estado e a Corregedoria do Estado de Alagoas, suscito o conflito de competência perante o STJ.
Remetam-se os autos.
Parecer do MPF, às fls. 1.550-1.554, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
Quanto ao tema, esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que "a competência do art. 147, incisos I e II, do ECA, embora cuide de critério territorial, possui natureza absoluta, por expressar norma cogente, devendo, pois, prevalecer, ante a sua especialidade, sobre a regra geral contida no art. 43 do CPC, sempre guardadas as particularidades de cada processo" (CC n. 171.674/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2020).
No caso dos autos, observa-se que a genitora e o menor atualmente residem na Comarca de Arapiraca - AL.
Nesse contexto, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões de Arapiraca - AL, que terá melhores condições de avaliar os pedidos de guarda, de regulamentação de visitas e de busca e apreensão, além de garantir o bem-estar do menor.
Trata-se, portanto, de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para a prevalência do melhor interesse do incapaz (art. 147, I e II, do ECA).
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
[...]
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 1.553-1.554):
10. Com efeito, não se desconhece que ao longo de quase 10 anos houve várias tentativas de cumprimento da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, que reverteu a guarda em favor do pai, e, bem assim, determinou a busca e apreensão do menor. Também se observa que as decisões não foram cumpridas em virtude de dificuldades impostas pela genitora do menor, a ponto de ser decretada sua prisão civil. Por outro lado, não se pode ignorar que dez anos se passaram, tempo em que o menor esteve quase absolutamente apenas desfrutando da convivência da mãe, não tendo sido possível a formação de um relacionamento estreito com o genitor. Neste contexto, tendo em vista que a demanda sob análise envolve interesse de menor, a diretriz
jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “ao se tratar de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CF/88 que seguem reproduzidas e ampliadas nos arts. 3º, 4º e 5º, do ECA ” (CC n. 108.442/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 15/3/2010).
11. Assim, tendo em vista que a demanda sob análise envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça também perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.” (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe de 1º/2/2011).
[...]
12. Neste contexto, considerado o princípio constitucional da prioridade absoluta do interesse do menor, a guarda deve der mantida com a genitora, com quem os vínculos atuais estão mais fortemente estabelecidos, devendo o juízo competente garantir de forma ampla o direito de convivência do genitor, oportunizando ao menor e ao pai a retomada dos laços afetivos que moldam a relação familiar.
13. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos e mencionados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapiraca/AL, o Suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - AL (SUSCITADO)
Advogados
EVA ALICE PANICHI (OAB 8060/RN), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CC 216706/RN (2025/0381920-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPIRACA - ALINTERESSADO:A P DE OADVOGADO:EVA ALICE PANICHI - RN008060INTERESSADO:M C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.