Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JOCELLE LILIAN FERREIRA (EMBARGANTE)
- Advogado
- AGNALDO REIS DOS SANTOS (OAB 99404/MG)
EDcl nos HC 1127754/MG (2026/0381940-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:JOCELLE LILIAN FERREIRAADVOGADO:AGNALDO REIS DOS SANTOS - MG099404EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
JOCELLE LILIAN FERREIRA opôs embargos de declaração à decisão de fls. 99/100, que indeferiu liminarmente seu pedido de habeas corpus.
Alega que está contraditória e omissa tal decisão, já que Vossa Excelência se deu por incompetente, logo, não pode decidir o mérito como fez (fl. 103). Afirma que a paciente não interpôs recurso extraordinário para o STF, já que o prazo estava aberto para aquele e não para embargos de declaração (fl. 104), e que é nula a certificação do trânsito em julgado com prazo em curso, o que pode ser questionado em qualquer grau de jurisdição, como fizera neste HC (fl. 104).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão para deferir ou indeferir os benefícios da justiça gratuita e contradição acima apontada (fl. 105).
É o relatório.
Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes.
A propósito da ilegalidade apresentada na petição de habeas corpus, foi dito que não poderia ser dirimida nesta Corte, por se tratar de ato deste próprio Tribunal. E essa conclusão guarda perfeita harmonia com a constatação de que houve adoção de premissa fática equivocada pela defesa, quanto à contagem do prazo recursal e quanto à espécie recursal cabível nos autos do AREsp n. 3.124.329, apresentada como reforço de argumentação e confirmação do ato anteriormente praticado por esta mesma Corte.
Ante a manifesta improcedência, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
