SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS (IMPETRANTE)
Advogado
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS (OAB 060780/DF)
HC 863095/GO (2023/0381950-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEANDRO ARRUDA DE MORAISADVOGADO:CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF060780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A O DA SCORRÉU:L DA S LCORRÉU:M DO S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A O DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5600967-79.2023.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 217-A e 218-A, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
Posteriormente, o Tribunal de origem concedeu habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva, ocasião em que fixou medidas alternativas, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Passados 90 dias, foi requerida a retirada do equipamento eletrônico, tendo o juízo singular indeferido o pedido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DELASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOEQUIPAMENTO. 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, como substituição à prisão provisória, só pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizam. Não há que falar em constrangimento ilegal quando reavaliada a necessidade de sua manutenção em primeiro grau, inexistindo alteração fática capaz de apontar para a necessidade de retirada do equipamento. Ademais, cuida-se o suposto crime perpetrado pelo réu de extrema gravidade, apresentando- se necessária a vigília para manter o Paciente vinculado ao procedimento criminal e a fim de evitar reiteração delitiva. 2. A Resolução n. 412/2021, artigo 4º, parágrafo único, do CNJ, de fato, prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o uso do aparelho eletrônico, todavia, ressalva que deve ser substituída por medida menos gravosa quando possível, com posterior reavaliação, não sendo suficiente o bom comportamento para ser revogada. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 896).
No presente writ, o impetrante alega que o paciente encontra-se sob monitoração eletrônica há mais de 180 dias, ultrapassando, portanto, o prazo máximo definido na Resolução n. 412/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta, ainda, que a instrução criminal sequer iniciou, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento tão somente para o dia 18/6/2024.
Pondera que não teria sido devidamente fundamentada a negativa de retirada do equipamento eletrônico, uma vez que o juízo singular invocou tão somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a retirada da tornozeleira eletrônica.
A liminar foi indeferida às fls. 903/905. Informações prestadas às fls. 911/919, 936/941, 975/983, 989/993, 1014/1021, 1023/1029 e 10/30/1039. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito às fls. 951/961.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"O presente habeas corpus impetrado em proveito de A O DA S, volta-se contra ato emanado do eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, consubstanciado no indeferimento do pedido de retirada do equipamento de monitoração eletrônica, mantendo- a até decisão ulterior, verbis:
“[...]Nesse sentido, observo que os elementos que autorizam aplicação das medidas cautelares ainda se mostram presentes, não havendo nenhuma alteração fática capaz de apontar para a necessidade de retirada do equipamento no presente momento. Inclusive, cabe pontuar que já houve até mesmo a flexibilização das medidas cautelares anteriormente determinadas.
Outrossim, apesar do alegado bom comportamento do acusado no curso da instrução processual, ressalto que tal conduta é obrigatória, não sendo suficiente o bom comportamento para serem revogadas as medidas cautelares quando subsistirem os requisitos que ensejaram sua aplicação.
Por outro lado, ressalto que assiste razão a Defesa, de modo que não pode aguardar o acusado por tempo indeterminado a tramitação desta ação penal, razão pela qual já fora realizada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, acolhendo do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado para retirada do equipamento de monitoração eletrônica, mantendo-a até decisão ulterior.
Por fim, oficie-se ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal a fim de que analise possível falha técnica no aparelho instalado no investigado.” (mov. 219, autos 5493181-43).
Infere-se que o fundamento desta ação de assento constitucional é o de que: (a) a Resolução n. 412/2021, do CNJ, prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o uso do aparelho eletrônico; (b) a monitoração tem por objetivo resguardar a ordem pública e esta já se encontra devidamente reestabelecida; (c) o v. Acórdão proferido por esta c. Câmara Criminal no Habeas Corpus n. 5102089-86.2023.8.09.0162, consignou que a indisponibilidade do equipamento eletrônico, não obstaria a colocação do Paciente em liberdade; (d) a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o próximo ano, na data de 18.6.2024, às 15h.
[...]
Sobre a cautelar em debate, tem-se que a monitoração eletrônica é uma inovação legislativa que acrescentou ao artigo 319, IX, do Código de Processo Penal a possibilidade de o magistrado substituir a prisão por este tipo de medida cautelar menos gravosa do que a própria clausura, nos termos do art. 310, II, do CPP, como forma de “(...) controle judicial dos movimentos do indivíduo, realizada no curso das investigações policiais ou durante o processo criminal, podendo ser feita, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleira” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pág. 870/871).
Na mesma obra, o doutrinador Norberto Avena faz uma ressalva salutar, qual seja, a de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira é útil não somente à autoridade judicial que conduz a persecução penal, mas também ao acusado, visto que, em regra, substitui a fiscalização direta e a própria prisão.
Na espécie, a colocação de tornozeleira eletrônica se mostrou necessária, adequada e proporcional, nesse momento, para manter o Paciente vinculado ao procedimento criminal e a fim de evitar reiteração delitiva.
Com efeito, in casu, a utilização de tornozeleira não representa constrangimento ilegal, tampouco implica em restrição à sua liberdade, vez que o paciente responde o processo em liberdade.
Ademais, observe-se que a medida tem caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que cessadas as causas que a motivaram, o que ainda não ocorreu na espécie dos autos, em que os elementos que autorizam a aplicação da cautela ainda se mostram presentes.
Nesse ponto, calha rebater que a Resolução n. 412/2021, artigo 4º, parágrafo único, do CNJ, de fato, prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o uso do aparelho eletrônico, todavia, ressalva que deve ser substituída por medida menos gravosa quando possível, ainda, nos casos em que for resultado de cautelar, pode ser reavaliada por igual período.
É inegável que no caso foi reavaliada a necessidade de sua manutenção, em recente decisão proferida no primeiro grau (decisão de 09.09.2023), subsistindo a presença de motivação suficiente porque revestida da necessária cautelaridade, cuidando-se o crime supostamente perpetrado pelo réu de extrema gravidade.
Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade dita coatora, não há espaço para a concessão do remédio constitucional." (fls. 898/900).
A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas.
No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Destacou-se o modus operandi e a extrema gravidade das condutas - apura-se a prática de crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança, e de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de criança.
Assim, preenchidos e efetivamente demonstrados os requisitos autorizadores, passo à avaliação da proporcionalidade da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
VÊ-se, portanto, que o próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, IX, da CF/88.
Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de condutas delitivas de extrema gravidade praticadas contra criança de 8 anos de idade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente e evitar reiteração delitiva.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FIXADAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise. Com efeito, cuida-se, na origem, de ação penal na qual se imputa ao Agravante a suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo as instâncias ordinárias assinalado que se trata de indivíduo de acentuada periculosidade, respondendo a diversas ações penais, incluindo vários homicídios, além do que, ficou foragido da justiça por mais de um ano, o que motivou a manutenção da custódia cautelar.
2. Nesse contexto, em que pese o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, torna-se necessária uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do Agravante, de modo a coibir eventual reiteração criminosa e evitar seja frustrada a aplicação da lei penal, de modo que devem ser mantidas as medidas cautelares alternativas impostas no decisum ora agravado, inclusive o monitoramento eletrônico.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.637/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Cumpre ressaltar que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.