SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
HC 1127758/SP (2026/0382022-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPESADVOGADO:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIAN RICARDO GOMES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN RICARDO GOMES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2173648-79.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 102/103). A denúncia foi oferecida em 30/6/2026 (e-STJ fls. 87/89).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por não estar demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduziu, ainda, condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 101/102).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da custódia. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na variedade da droga apreendida (34 g de crack, maconha e cocaína), sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (85 porções), além de dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 199,00). Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente multirreincidente específico, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela- se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos e 313, I e II, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no , da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos não seriam expressivas e de que a decisão teria se apoiado na gravidade abstrata do tráfico e em considerações genéricas acerca de seus efeitos sociais, sem demonstração de periculum libertatis atual e individualizado.
Alega, ainda, que as condenações pretéritas do paciente, embora relevantes, não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva, bem como que não há elementos indicativos de ameaça à instrução criminal ou de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Sustenta, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, reputando desproporcional a manutenção da segregação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 102/108):
O paciente foi preso em flagrante em 28 de junho de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo, para fins de entrega a terceiros, 34 g (trinta e quatro gramas) de crack, maconha e cocaína, fracionados em 85 (oitenta e cinco) porções, sendo, ainda, apreendidos consigo R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (fls. 1/3, 28 e 30 dos autos de inquérito policial).
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia sob os seguintes fundamentos:
(...)
Em segundo lugar, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Embora a quantidade e/ou variedade de entorpecentes apreendidos não seja expressiva, a reincidência do custodiado revela propensão à reiteração criminosa e demonstra que medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para dissuadi-lo da prática delitiva.
Não há dúvidas de que esse histórico de envolvimento com a criminalidade confere maior gravidade concreta à conduta ora apurada e evidencia que a liberdade do custodiado representa risco real de retomada das atividades ilícitas, comprometendo a tranquilidade social e a credibilidade da justiça penal. A reiteração delitiva, portanto, reforça a necessidade de segregação cautelar como instrumento de contenção e prevenção, diferenciando o caso de hipóteses em que a primariedade e o caráter episódico da conduta poderiam justificar a adoção de medidas alternativas.
(...)
Outrossim, a prisão preventiva também se mostra necessária para resguardar a regularidade da instrução criminal e garantir a efetiva aplicação da lei penal, diante de elementos que indicam que a soltura do custodiado nesta fase poderá ensejar, sobretudo, o risco de evasão do distrito da culpa, comprometendo o regular desenvolvimento da persecução penal e a eventual execução da sanção, caso venha a ser imposta.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente para neutralizar o risco concreto identificado, haja vista que o modus operandi, a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas indicam que a soltura do custodiado poderia favorecer a continuidade das atividades ilícitas e comprometer a efetividade da persecução penal.
(...)
In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a variedade da droga apreendida, sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento, além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia1.
(...)
Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.
(...)
Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida.
No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.
Isso porque há registro nos autos de que o paciente é multirreincidente específico (fls. 42/45 dos autos de inquérito policial), o que indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade:
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja expressiva – 28g de crack, 2g de cocaína e 4g de maconha (e-STJ fl. 88) –, a folha de antecedentes criminais revela que o paciente é multirreincidente específico (e-STJ fls. 55/57), circunstância que demonstra sua persistência na prática da narcotraficância, justificando a imposição da medida extrema.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. MONITORAMENTO SEGUIDO DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA DO AGENTE AO VER OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que existam indícios da prática de crime pelo averiguado.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
(AgRg no HC n. 1.077.321/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS (ACELERAÇÃO DO PASSO E TENTATIVA DE ACESSAR OUTRA VIA AO AVISTAR OS POLICIAIS). LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revista pessoal sem ordem judicial prévia exige fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo armas proibidas, objetos obtidos por meios criminosos, instrumentos de falsificação, objetos falsificados ou contrafeitos, ou objetos necessários à prova de infração, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. No caso, a Corte local assentou que "Diversamente do que sustenta o impetrante, consta dos autos que os Policiais Militares iniciaram operação no local mencionado, quando visualizaram o paciente acelerar o passo e tentar acessar outra via, em comportamento suspeito, o que motivou a busca pessoal e a localização das substâncias entorpecentes." O contexto revela, portanto, dados concretos, objetivos e idôneos a legitimar a diligência policial, configurando exercício regular da atividade investigativa.
3. Por outro lado, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada por registros criminais anteriores (reincidência específica), autoriza a imposição da custódia para garantia da ordem pública e para conter a reiteração criminosa, preservando o resultado útil do processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 233.995/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - sem grifos no original.)
Por fim, ressalte-se que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
HC 1127758/SP (2026/0382022-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPESADVOGADO:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIAN RICARDO GOMES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.