Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A E R P (REQUERENTE), 2. G A R P (REQUERIDO), 3. T C A N (REQUERIDO)
- Advogados
- TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB 183159/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1734/RJ (2026/0382065-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:A E R PADVOGADO:TIAGO DA SILVA CONTILHO - RJ183159REQUERIDO:G A R PREQUERIDO:T C A NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por A E R P.
Argumenta, em suma, que a "alegação de defesa do requerente foi a possibilidade de compensação de pagamentos feitos diretamente para arcar com despesas do requerido e que compõe o arcabouço dos alimentos com base em precedentes do STJ, mas no qual houve a determinação de prisão do requerente por trinta dias em regime fechado entendendo o Magistrado impossível a compensação" e que "há violação ao disposto no Art. 489, § 1º, VI, CPC, em razão da falta de enfrentamento da tese de mitigação excepcional do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista o pagamento direto incontroverso de mensalidades escolares (R$ 670,00 mensais), explicadora e curso de inglês do recorrido, verba essencial que supera o encargo de desemprego (20% do salário mínimo)".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à possibilidade de encarceramento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão da ordem de prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
