SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FABIO AUGUSTO DE SOUZA
Advogado
FABIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 192528/MG)
HC 952249/MG (2024/0382138-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:FABIO AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO:FABIO AUGUSTO DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG192528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de writ, com pedido liminar, impetrado por F. A. de S. em seu favor e em causa própria, contra a decisão proferida pelo Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar expendido no habeas corpus ali impetrado, no qual impugna decreto de prisão civil expedido na ação executiva de alimentos (Execução de Alimentos n. 5012049-93.2021.8.13.0525, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da comarca de Pouso Alegre - MG, em razão da inadimplência de débito alimentar, considerada atual.
Sustenta, em resumo, que apresentou idônea justificativa para a inadimplência da verba alimentar, tendo demonstrado, por meio de documentação idônea que comprovam a situação de PENÚRIA, a impossibilidade de proceder aos coletos pagamentos.
Aduz que, "como exemplo dos documentos juntados na justificativa, cita-se: "*11 prestações em atraso do imóvel financiado junto a CAIXA Econômica Federal, onde reside o Paciente; * Contas básicas do Paciente de água acumuladas e em atraso; *Contas básicas do Paciente de luz acumuladas e em atraso; * Inúmeras dividas no SPC / SERASA do Paciente; * Extratos bancários do Paciente. Anota, ainda, que, subsidiariamente, "apresentou inúmeros prints de conversa com a genitora do infante desde o ano de 2021 (mês a mês) até a presente data, dos quais comprova de FATO a guarda diária do infante, o zelo e cuidado diário com o infante, cumprindo assim, o objetivo maior das verbas alimentares que é manter a saúde física e emocional do infante" (e-STJ, fl. 4).
Anota que "a ilegalidade ARGUIDA do decreto de prisão está na não observância da situação de PENÚRIA pelo qual o paciente atravessa, materializada nos documentos juntados em sua justificativa de impossibilidade de pagamento da pensão" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que "a excepcionalidade da Prisão não atinge o objetivo teleológico perseguido, diante da excepcionalidade da situação econômica do Paciente, mas potencializa danos irreparáveis ao infante e ao Paciente" (e-STJ, fl. 6).
"o Ilustre Desembargador do TJMG não observou os documentos juntados que provam a situação de PENÙRIA do Paciente e de forma subsidiaria não observou os INÙMEROS prints entre Paciente e Genitora (desde 2021 até a presente data) que comprovam a guarda diária exercida pelo paciente que assume o ônus de ficar com o infante nos momentos dos quais a genitora labora (NÃO SENDO PORTANTO ARGUMENTO, MAS FATO), levando e buscando o infante na escola e posteriormente levando a casa da genitora, exercendo o Paciente a guarda diária do infante em media de 6 horas diárias, conforme prova os prints em anexo, informações estas não para serem discutidas em sede de Habeas Corpus mas para demonstrar que a manutenção da prisão civil causará danos ao infante que será direcionado aos cuidados de terceiros nos momentos que a genitora labora (haja vista que o Paciente exerce essa função de cuidado e locomoção escolar DESDE 2021 até a presente data) e danos irreparáveis a esse paciente que ficará com sua liberdade cerceada, sem a presença diária do infante e com a situação econômica de penúria ainda mais agravada, não atingindo assim nenhum objetivo teleológico com a manutenção da referida PRISÃO.
Ao final, requer (e-STJ, fl. 16):
a) [seja concedida] a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de (paciente);
b) [seja oficiado] à autoridade coatora para prestar as informações de praxe, como regular prosseguimento do feito;
c) [seja conhecido] o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
O pedido liminar foi indeferido às fls. 829-836 (e-STJ).
A autoridade reputada coatora prestou as informações solicitadas (e-STJ, fl. 853-855).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 857):
- Habeas corpus impetrado em impugnação a decisão que indefere liminar.
- Incidência da Súmula nº 691, do STF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Brevemente relatado, decido.
A ordem deve ser denegada.
Como bem destacado no relatório, a presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar feito no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A rigor, somente estaria inaugurada a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure ilegal lesão ou risco de lesão ao direito ambulatorial da paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, a, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE AFASTAMENTO DOS PAIS REGISTRAIS. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DE CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUFICIENTE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PRETENSA GUARDIÃ E A INFANTE. DESABRIGAMENTO DO MENOR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA PREVIAMENTE INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ROMPIMENTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do
melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. Todavia, em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar laços afetivos suficientes entre o infante e a família que o registrou e adotou ilegalmente, em razão do pouquíssimo tempo de convivência entre eles (dois meses), bem como diante do desabrigamento e do acolhimento da criança por nova família que seguiu os trâmites legais da adoção, aguardou a vez no cadastro nacional de adoção e vem cuidando do bem estar físico e psicológico da criança e proporcionando um desenvolvimento sadio, não é recomendável nova ruptura da convivência familiar do paciente. Observância dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.
4. Também em situações excepcionais, a jurisprudência desta eg. Corte
Superior, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional de criança em hipóteses de indícios ou prática de "adoção a brasileira" em detrimento da sua colocação na família que a acolhe. Precedentes.
5. Ordem denegada. (HC 454.161/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Todavia, a hipótese retratada nos presentes autos não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça.
A esse propósito, é de se reconhecer, em juízo de cognição exauriente, que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça que perfilha o entendimento de não configurar constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo - enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença objetiva a cobrança do valor relativo aos três últimos meses de prestação alimentícia anteriores ao ajuizamento da ação (que se deu em maio de 2023) e as vencidas no curso da ação, não havendo se falar, portanto, em parcelas pretéritas, como sugere o impetrante.
A atualidade da verba alimentar, que subsidia o decreto prisional, inclusive, restou bem evidenciada pelo Desembargador relator, ao rejeitar a liminar pleiteada no writ impetrado na origem, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 235):
No caso em tela extrai-se da inicial (doc. 2), E. A. L. R. S., nascido em 28/10/2015 e representado pela genitora, L. C. R. S., propôs em 10/12/2021 “execução de alimentos pelo rito do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil” contra o genitor, F. A. S. (autos do processo nº 5012049-93.2021.8.13.0525, em apenso aos autos do processo de divórcio nº 5007364-43.2021.8.13.0525 e trâmite perante o juízo da Vara de Família, Sucessões e Ausência da comarca de Pouso Alegre).
Foram pleiteadas as verbas alimentares não pagas referentes aos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento (setembro, outubro e novembro do ano de 2021). Observa-se que nos autos do processo de divórcio nº 5007364- 43.2021.8.13.0525, os alimentos provisórios se encontravam fixados no importe equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, reajustável conforme as respectivas variações, cujo pagamento deveria ser providenciado pelo réu até o dia 10 de cada mês (doc. 8).
Aos doc’s. 13/14, o exequente trouxe aos autos de origem planilha atualizada até fevereiro de 2022, no valor total de R$ 7.730,10 (sete mil, setecentos e trinta reais e dez centavos) e reiterou o requerimento de intimação do executado. Intimado na data de 23/2/2022 (doc. 16), o executado apresentou justificativa (doc. 18), que foi rejeitada, culminando no decreto de prisão (doc. 49) e na própria prisão do executado (68).
Com o pagamento da dívida expediu-se o alvará de soltura em março de 2023 (doc. 75).
Foi proferida sentença extintiva do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (doc. 83).
Adiante, o exequente requereu nova intimação do executado para pagamento do débito relativo aos meses de fevereiro, março e abril de 20023, conforme planilha ao doc. 93. Após a justificativa ao doc. 113, decretou-se a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias (doc. 175). Com o novo decreto prisional, impetrou-se o presente habeas corpus. Porém, não demonstrou o impetrante/paciente a ilegalidade do aludido decreto.
Nesse quadro, é de se reconhecer que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça que perfilha o entendimento de não configurar constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Também de acordo com a orientação firmada nesta Casa, a ordem de habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, em que se encontram os elementos fáticos imperiosos à decisão acerca da possibilidade que detém ou não a parte para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO AUTORIZA A PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A inércia do executado em adimplir obrigação alimentar após a adequação do valor da pensão nos termos da ação revisional de alimentos afasta a alegação de excesso de execução.
2.1. O não enfrentamento pela autoridade coatora da alegação de demora no julgamento da apelação da ação revisional impede esta eg. Corte de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
4. HÁ jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
6. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentado a uma sobrevivência digna. Precedentes. 7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 403.272/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. À luz do art. 30 da Lei nº 8.038/90, o recurso ordinário em habeas
corpus deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o
alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
3. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as condições econômico-financeiras do paciente, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
4. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 41.852/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/11/2013.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Não configura cerceamento de defesa decisão que não conhece, fundamentadamente, de exceção de pré-executividade oposta em ação de alimentos, ainda mais quando nela pretende o paciente discutir a sua incapacidade financeira de continuar a pagar as prestações devidas.
Tal questão deve ser discutida na via própria, qual seja, a ação revisional de alimentos.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
3. Ordem denegada.
4. Embargos de declaração prejudicados.
(HC 182.573/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
Absolutamente inviável, na estreita via do habeas corpus, qualquer consideração a respeito da alegada impossibilidade econômico-financeira do paciente de fazer frente aos alimentos devidos, ou mesmo a suficiência do valor que o paciente, unilateralmente, pretende pagar, para efeito de atendimento às necessidades do alimentando.
Registra-se, a esse propósito, que toda a documentação apresentada por ocasião da justificativa foi devidamente sopesada pelo Desembargador-Relator, ao indeferir o pedido liminar efetuado no bojo do writ impetrado na origem, reconhecendo sua inidoneidade para afastar o devido cumprimento da obrigação alimentar, conclusão, que, em juízo perfunctório, não merece censura.
É o que se extrai de seus fundamentos (e-STJ, fls. 21-23):
De fato, não cabe nesta via a discussão acerca do acerto do arbitramento dos alimentos, questão que deve ser direcionada ao processo de conhecimento, não na execução. São vagas, ainda, as alegações de ser recém-formado, que depende de pequenos serviços no Judiciário para sobreviver e manter o menor, que atravessa “fase econômica extrema” por conta do divórcio e das várias dívidas deixadas pela ex-mulher. Essas alegações, aliás, adentram a questão da capacidade financeira do impetrante/paciente para arcar com o montante fixado a título de alimentos (ainda provisórios, no processo de divórcio, que, segundo o próprio impetrante/paciente, está em curso) ao filho menor. Mais uma vez, trata-se a impetração do habeas corpus com a finalidade de se recorrer da decisão, por meio da qual foram fixados os alimentos, objetivo que escapa do âmbito do remédio heroico utilizado manejado. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, como elucida recente julgado:
[...]
Outrossim, infundadas e insuficientes, para o afastamento do decreto prisional, as afirmações de que a manutenção da prisão prejudicará a saúde emocional e a segurança do menor, além de ocasionar “situações adversas e alheias, extremamente perigosas” ao menor, porque a genitora, no período em que estiver trabalhando, terá de deixar o menor com estranhos/terceiros. Também, não o exime do pagamento da verba alimentar fixada em juízo no processo de divórcio a alegada permanência com o filho todos os dias nos horários em que a genitora está trabalhando (em média, seis horas por dia) e que participa das despesas para a subsistência do menor, desde outubro de 2021, quando está com o menor (transporte, roupas, material escolar, passeios...).
Na verdade, em sua petição o impetrante/paciente acaba por reconhecer que são “devidas algumas parcelas”, mas “busca tão somente a vedação da prisão civil ‘como técnica de coerção’”, sendo certo que o caso se amolda ao rito da prisão, cuja legalidade não restou afrontada pelas razões alinhadas pelo impetrante. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, denego a ordem impetrada.