HDE 10939/EX (2024/0382213-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L C PREQUERENTE:M L PADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037REQUERIDO:J J PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. L. C. P. (ou M. L. P.), em que é parte requerida J. J. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior de Gauteng Sul, Joanesburgo, África do Sul.
Citado por edital, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 112).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 118 e 124-130).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 16-52), acompanhados de apostila (fl. 14; tradução: fl. 25) e de tradução oficial (fls. 56-71). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN