HC 1040371/SP (2025/0382219-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO SERGIO SEVERIANOADVOGADO:PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN EVERSON PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN EVERSON PEREIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática das condutas de lesão corporal, dano e estupro, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão (fls. 12-17).
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, alegando que o Ministério Público ofereceu denúncia e representou pela custódia preventiva com base em fatos pretéritos e extemporâneos, vinculados a medidas protetivas anteriormente impostas, e na gravidade genérica dos fatos, sem indicar receio de perigo, nem fatos novos ou contemporâneos, em descompasso com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressalta a incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto à imputação do art. 213 do Código Penal, destacando a impossibilidade de confirmar relação sexual na data dos fatos e a ausência de lesões genitais compatíveis com violência sofrida.
Pondera, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, menoridade relativa (menor de 21 anos), residência e família estabelecidas no distrito da culpa, além de colaboração com a investigação.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 54-56.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-91, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistente em lesão corporal, dano e estupro.
Nesse sentido, consta nos autos que o paciente e a vítima mantiveram relacionamento por 6 meses, sendo que, em 27/4/2025; a ofendida se sentindo indisposta, teria entrado em um banheiro de rodoviária e ele se sentindo irritado, teria seguido ela, desferindo-lhe tapa no rosto, ocasiando-lhe lesão; bem como que teria arremessado o celular dela no chão em razão de a vítima dizer que iria acionar a polícia
Ademais, consta nos autos que o paciente teria mantido conjução carnal com a vítima sem consentimento, empregando extrema violência; tendo em vista que ela teria tentado se desvencilhar do ora paciente, sendo que, ao alcançá-la, ele teria a levado para uma construção deserta e munido de uma barra de ferro a golpeou nas pernas e, imobilizando ela, estuprou a ofendida por duas vezes, proferindo os seguintes dizeres - "vou te usar" "porque vocês me deve um dinheiro" - (fl. 15).
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
"Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32)" (AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal" (RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No mais, no que tange à alegação de -incongruência entre a palavra da vítima e o laudo pericial quanto à imputação do art. 213 do CP-, tenho que a análise da questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
Ilustrativamente:
"As teses relativas à ocorrência de erro de tipo, à valoração da palavra do pai da vítima em descompasso com o conjunto probatório e ao laudo pericial, que concluiu pela não ruptura do hímen, por demandarem o revolvimento probatório, são de análise inadmissível nesta via estreita do habeas corpus, razão por que não podem ser enfrentadas por esta Corte Superior" (AgRg nos EDcl no RHC n. 217.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO