Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127774/SP (2026/0382227-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PATRICK DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de PATRICK DE JESUS SILVA – condenado por furto qualificado tentado a 2 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fls. 25/34 – Ação Penal n. 1501813-61.2025.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP) –, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes (fls. 54/58), mantendo acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa decorrente de processos em andamento e reduzir os acréscimos realizados nas duas primeiras fases da dosimetria, redimensionando a pena para 2 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fls. 12/19).
A impetração busca, em sede liminar, a imediata redução da pena e a alteração do regime prisional e, no mérito, o afastamento da majorante do repouso noturno, a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, o redimensionamento da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa e a alteração do regime inicial (fls. 10/11).
Sustenta a impossibilidade de incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.087/STJ (fls. 3/6); a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme o Tema Repetitivo n. 585/STJ, por não se tratar de multirreincidência (fls. 7/9); e a inobservância desses precedentes qualificados pelo Tribunal de origem (fls. 8/9).
É o relatório.
A impetração comporta acolhimento parcial, porquanto se verifica flagrante constrangimento ilegal aferível sem reexame probatório.
A controvérsia relativa ao repouso noturno não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a definição da consequência jurídica das premissas expressamente assentadas pelo Tribunal de origem: a prática do delito durante o repouso noturno e o reconhecimento da forma qualificada do furto.
