Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUERIDO), G L S DE B (REQUERENTE)
- Advogado
- GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP)
DESIS na Pet 17213/SP (2024/0382297-1)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE:G L S DE BADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
1. Cuida-se de petição apresentada por G L S de B. em que requereu (fls. 3-19) o reconhecimento da suspeição de Ministros e Ministras nos autos de TutAnt 289/SP (2024/0224726-5), de TutAnt 288/SP (2024/0224516-8), de RMS 72607/SP (2023/0406048-2), HC 926576/SP (2024/0238604-7), HC 941420/SP (2024/0326561-3) e MS 30622/SP (2024/0360312-6), com a "cassação" das decisões proferidas, em razão da existência, conforme noticiado pela mídia, de inquérito policial federal e processo administrativo interno para averiguar eventuais ilicitudes porventura cometidas no STJ.
Também requereu, às fls. 946-4.232, providência judicial que nominou de "produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência" em face de Serviço de Administração Penitenciária, Claudia Brigit Rübens, Manfredo Dieter Rübens, Martina Halckelberg, Consulado da República Federal da Alemanha, André Gustavo de Oliveira, BASF S.A., Sociedade Melhoramentos Chácara Flora, Condomínio Rochaverá Corporate Towers, Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Câmara de Comércio Brasil Alemanha, Abiquim, Pinheiro Neto Advogados, Danielle Matavelli Di Gennaro Costa e Polícia Federal.
2. Por meio das decisões de fls. 943 e 1235-1236, respectivamente, este relator indeferiu os pedidos da requerente.
3. Foi interposto o agravo interno de fls. 1.239-1.253, pendente de apreciação.
4. Posteriormente, a recorrente apresentou petição (fls. 1.262, requerendo a desistência do recurso.
5. Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do agravo interno, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se
