Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS (OAB 449204/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)
HC 1127805/SP (2026/0382318-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALERIO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADOS:VALERIO PEREIRA DE ARAUJO - SP297492SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS - SP449204JULIANA DE LIMA FAGANELLO - SP497698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID DONISETI ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID DONISETI ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2185706-17.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal. Consta, ainda, que foi indeferido o pedido de expedição da guia de execução definitiva, sob o fundamento de que a expedição dependeria do efetivo início do cumprimento da pena, ante o não cumprimento do mandado de prisão.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a negativa de expedição da guia definitiva inviabiliza o acesso à jurisdição executória, apesar do trânsito em julgado e da existência de título executivo penal, sendo possível a formação do processo de execução sem o prévio recolhimento do paciente, medida que não revoga o mandado de prisão nem antecipa o cumprimento da pena.
Ressaltam que a decisão de indeferimento afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da individualização da pena, por retardar injustificadamente a atividade jurisdicional executória e o regular encaminhamento da execução ao juízo competente.
Argumentam que, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ, é cabível flexibilização procedimental para possibilitar o início do cumprimento em regimes menos gravosos e a atuação do juízo da execução, sem prejuízo da Súmula Vinculante n. 56.
Defendem que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça e com reparação do dano nas condições nele indicadas, razão pela qual requerem apreciação do pedido pela instância competente.
