Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), IDEILRES ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IDEILRES ALVES DA SILVA (OAB 015352/MA)
HC 951893/MA (2024/0382436-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IDEILRES ALVES DA SILVAADVOGADO:IDEILRES ALVES DA SILVA - MA015352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D H P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D H P F em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracaçumé/MA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/06/2024. Sobreveio sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, mantida a prisão preventiva.
A parte impetrante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, fixado na sentença. Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a inadequação da via eleita.
É o relatório.
Indica-se como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual fica inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
