Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 239A ZONA ELEITORAL DE RIO POMBA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANI - MG (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216709/MG (2025/0382439-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DA 239A ZONA ELEITORAL DE RIO POMBA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARANI - MGINTERESSADO:E DE S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 239ª Zona Eleitoral de Rio Pomba/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guarani/MG, o suscitado, no âmbito do procedimento investigativo para apuração do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97 (crime eleitoral), supostamente praticado por E DE S L.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarani/MG declinou da competência para a Justiça Eleitoral. Após, o Juízo da 239ª Zona Eleitoral de Rio Pomba/MG suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fl. 3):
"Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavor de E. D. S. L, menor idade, pela suposta prática de ato infracional tipificado como crime pelo art. 39, §5º, II da lei 9.504/97. Em decisão ID n. 133313741, esta magistrada, apoiada pela jurisprudência exarada no Conflito de Competência n. 38.430-BA, declarou-se incompetente para julgamento do presente feito, já que segundo as regras dos artigos 146 e 148, I, ambos do Estatuto da Criança de do Adolescente, o foro competente para apreciação da matéria é o da Justiça da Infância e Juventude do local do fato, qual seja, o município de Piraúba, jurisdicionado pela Comarca de Guarani-MG. Pois bem, conforme juntada do documento ID 134848390, o magistrado daquela Comarca, em decisão proferida no bojo dos autos 5000294-77.2025.8.13.0284, sob ID 104.***.***-09, ao acolher manifestação ministerial, declinou da competência para este juízo da 239ª Zona Eleitoral, restando caracterizado o conflito negativo de competência na forma do art. 114, I do Código de Processo Penal. Assim, nos termo do art. 115, III do Código de Processo Penal, suscito o conflito negativo de competência, cuja representação deverá ser apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do , d da Constituição Federal.
