Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C W S (REQUERENTE), 2. K DE A B (REQUERIDO)
- Advogado
- PAULA FLAUSINO DA SILVA (OAB 53347/GO)
HDE 12945/EX (2025/0382481-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C W SADVOGADO:PAULA FLAUSINO DA SILVA - GO053347REQUERIDO:K DE A B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. W. S., em que é parte requerida K. de A. B., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça americana, que concedeu a guarda provisória da filha menor ao requerente.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de conferir-lhe a guarda provisória da sua filha menor, bem como regulamentar transitoriamente o direito de visitas da genitora "e consequente prolação da sentença concessiva da guarda definitiva em favor do genitor/autor." (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, cumpre esclarecer que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena.
A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
E ainda a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Além do mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
