SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040188/RJ (2025/0382532-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. F. B. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0000627-87.2025.8.19.0045.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, em 18/06/2025, julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público, reconhecendo a prática, pelo paciente, de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa de internação.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que não estão presentes as hipóteses de internação taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que o uso genérico da folha de antecedentes infracionais do menor não é suficiente para a comprovação da reiteração infracional.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação por outra medida a ser cumprida em meio aberto, cumulada com medidas protetivas adequadas.
De modo subsidiário, pede que a autoridade impetrada individualize a suposta reiteração do paciente na prática de atos infracionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, a partir de consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, que, em 02/10/2025, data em que foi impetrado o presente habeas corpus, o prazo para a interposição do recurso adequado na causa principal ainda não havia fluído. Assim, a presente impetração configura uma substituição indevida ao recurso apropriado perante o Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão de condenação por homicídios qualificados, tentado e consumado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.
5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
(AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 14-15; grifamos):
No caso concreto, a internação do apelante se justifica, eis que com ele foi apreendida variada e expressiva quantidade de drogas, o que denota, juntamente com as circunstâncias da apreensão, a mercancia ilícita, estando previamente associado para tal fim.
Ressalta-se não ser esta a sua primeira passagem.
Na FAI (id 59) é possível verificar que se trata do sexto processo em que o adolescente responde por tráfico.
Outrossim, consta a informação de que o adolescente se encontra evadido da escola e envolvido em consumo abusivo de drogas, havendo flagrante necessidade do seu afastamento do ambiente nocivo em que estava inserido.
É evidente que o envolvimento do apelante com a criminalidade faz parte de uma rotina que o escraviza e o impele a se envolver cada vez mais com o mundo das drogas. Afastá-lo dessa convivência é uma forma de reverter esse processo danoso.
Portanto, no caso concreto a MSE de Internação está em consonância com circunstâncias e a gravidade da infração, constituindo-se em uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais, a qual pode ser confirmada na certidão de antecedentes infracionais juntada às fls. 16-20.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040188/RJ (2025/0382532-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.