HC 1127813/MG (2026/0382542-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANA KAROLINA SOARES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA KAROLINA SOARES CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.448980-8/000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 1º/7/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 279):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DA PACIENTE EM PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS – QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito da paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade de droga arrecadada, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. - Lado outro, não deve prosperar o argumento de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal, e 42, da Lei n° 11.343/06, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum. - Por fim, a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência, pois não diz respeito à culpabilidade da agente, mas sim à sua periculosidade.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a inexistência de periculum libertatis, salientando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da paciente, e que a gravidade em abstrato do delito e o volume de drogas não constituem fundamento suficiente para a custódia cautelar.
Aponta que o fato de a paciente residir em outra unidade da Federação não legitima a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois há comprovação de endereço fixo e inexistem elementos concretos de evasão.
Assevera que o perigo à instrução criminal carece de lastro específico, destacando que as testemunhas arroladas são policiais militares e que a tentativa de fuga do corréu constitui circunstância pessoal, insuscetível de agravar a situação jurídica da paciente.
Argui a atuação periférica e subalterna da paciente na empreitada, sem adesão voluntária a desígnios de tráfico ou estabilidade associativa, afirmando que sua presença no veículo decorreu de lapso amoroso, e que o porte de placas veiculares avulsas em sua bolsa não comprova liderança ou envolvimento profundo com organização criminosa.
Defende violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, apontando a potencial incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que tornaria a prisão cautelar mais gravosa do que a sanção provável.
Argumenta a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consoante relatado, busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob os seguintes fundamentos:
"Pois bem, inicialmente, ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito da paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(...) O auto de prisão em flagrante descreve, de forma suficiente para esta fase, a presença do acusado no interior do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, no porta-malas do qual foi localizado tablete de substância entorpecente, circunstância que, associada aos demais elementos colhidos, configura situação de flagrância nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, sem qualquer vício formal que autorize o relaxamento. Conforme o disposto pelo artigo 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o artigo 313, inciso I, do CPP estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. O crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é punido com pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, e o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da mesma lei, é punido com pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o requisito objetivo. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase. O auto de apreensão (ID 107.***.***-84) registra a apreensão de 347 tabletes de substância análoga à maconha, além de quatro pares de placas veiculares avulsas, aparelhos celulares e valores em espécie. O laudo pericial preliminar de drogas de abuso (ID 107.***.***-09), atestou que o material examinado - acondicionado em 347 invólucros, com massa total de 242.700 gramas - comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. Amostra foi encaminhada para realização do exame definitivo, resguardando-se a contraprova. Os indícios de autoria são igualmente robustos em relação a cada um dos autuados. O condutor do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, placa PBF5H90, era Gabriel Janrie Sousa Macedo, no porta-malas do qual foi localizado um tablete da substância entorpecente (ID 107.***.***-82). No mesmo veículo estavam como passageiros Júlio Cesar Souza Marques, Amanda Gabriela Gomes de Araújo Olinda e João Gabriel Oliveira da Silva. No momento em que o tablete foi localizado, Júlio Cesar tentou evadir-se, sendo contido pelos militares com uso de força, o que teria resultado em escoriação em região anterior do nariz, conforme exame de corpo de delito (ID 107.***.***-11). Na bolsa de Amanda Gabriela foi encontrado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Hyundai/HB20, placa GBP8E48 (ID 107.***.***-82), vínculo documental que conectou os dois grupos e permitiu a continuidade das diligências. O proprietário do HB20 informou as coordenadas de localização do veículo via rastreador, o que levou as equipes até uma borracharia na Rodovia MGC-497, km 237, onde Leandro Maia Moreira conduzia o automóvel, tendo Ana Karolina Soares Chaves como passageira (ID 107.***.***-82). No interior do HB20 foram localizados os 347 tabletes de maconha, totalizando 242,7 kg. Na bolsa de Ana Karolina foram encontradas quatro placas veiculares avulsas com caracteres distintos, SDL9F37, SIO2F76, SJI4J75 e FSX4H82, indicativas de possível utilização para adulteração ou clonagem de veículos (ID 107.***.***-82). O condutor Leandro Maia Moreira declarou, no momento da abordagem policial, conforme registrado no histórico da ocorrência (ID 107.***.***-83), que foi aliciado em Brasília/DF, que saiu com o veículo Hyundai/I30 em direção ao Paraná, que em Colorado/PR recebeu o HB20 já carregado com as substâncias ilícitas e que seguiu a viagem recebendo orientações de rota por mensagens via celular, optando por permanecer em silêncio na Delegacia. Amanda Gabriela, por sua vez, declarou no momento da abordagem que foi aliciada pelo valor de para transportar uma mercadoria de Colorado/PR a Brasília/DF, que em Colorado/PR encontrou os demais envolvidos e que cedeu o HB20 a Leandro, passando a seguir como passageira no Fiat/Argo (ID 107.***.***-82). A identidade dos invólucros roxos utilizados nos dois veículos, a origem comum de todos os autuados em Brasília/DF, a divisão de funções entre veículo de carga e veículo de apoio e a logística interestadual coordenada evidenciam, em conjunto, o liame subjetivo entre todos os envolvidos. Em que pese a versão defensiva, entendo que a concessão da liberdade provisória aos autuados, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, é insuficiente no caso, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. A tese de ausência de individualização das condutas não prospera nesta fase. A análise dos elementos colhidos revela que cada autuado desempenhou papel específico na empreitada: Gabriel Janrie conduzia o veículo de apoio no qual havia entorpecente; Amanda Gabriela detinha o documento do veículo de carga e declarou ter sido aliciada para o transporte da mercadoria; Leandro Maia conduzia o veículo principal com 242,7 kg de maconha; Ana Karolina estava no veículo de carga e trazia em sua bolsa as placas avulsas destinadas à ocultação dos automóveis; Júlio Cesar e João Gabriel integravam o comboio no veículo de apoio, sendo que Júlio Cesar tentou evadir-se no momento da apreensão. A circunstância de que a maior parte da droga estava no HB20 não afasta a responsabilidade dos ocupantes do Fiat/Argo, pois o vínculo entre os dois grupos é demonstrado pelo CRLV do HB20 encontrado na bolsa de Amanda, pela identidade dos invólucros, pela origem comum em Brasília/DF e pela logística coordenada de transporte. A alegação de que João Gabriel seria usuário não encontra amparo suficiente nesta fase para afastar os indícios de participação no tráfico, especialmente diante do contexto em que foi preso. O argumento de que as provas já foram apreendidas também não é suficiente para afastar o risco à instrução, pois há aparelhos celulares cujo conteúdo ainda não foi periciado e terceiros integrantes da cadeia criminosa ainda não identificados, sendo concreta a possibilidade de combinação de versões e destruição de provas digitais caso os autuados sejam colocados em liberdade. Quanto ao princípio da homogeneidade invocado pela defesa, a tese não prospera no caso concreto. O referido princípio pressupõe que a prisão cautelar não seja mais gravosa do que a sanção que, em tese, seria aplicada ao final do processo. Contudo, a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no , da , exige a presença cumulativa de requisitos específicos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em exame, a magnitude da operação, consistente no transporte interestadual de 242,7 kg de maconha, com a utilização de dois veículos coordenados, a troca de automóvel em outro estado, o recebimento de orientações de rota por terceiros, via telefone celular, e a guarda de placas avulsas destinadas à ocultação da identificação dos veículos indicam, em tese, dedicação a atividades criminosas e possível integração a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que, em princípio, afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. A possibilidade de futura aplicação do benefício é matéria a ser apreciada oportunamente, com base no conjunto probatório a ser produzido na instrução, não sendo apta a afastar a necessidade da custódia cautelar neste momento. Foram apreendidos 347 tabletes de maconha, com massa total de 242.700 gramas, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal e indicativa de destinação a ampla rede de distribuição, com elevado potencial de dano à saúde pública. A empreitada foi executada em contexto de transporte interestadual organizado, com saída do Distrito Federal, passagem pelo Estado do Paraná para recebimento da carga e retorno em comboio com dois veículos de funções distintas. Houve troca de veículo em razão de pane mecânica, recebimento de orientações de rota por telefone e guarda de múltiplas placas veiculares avulsas para dificultar a identificação dos automóveis, o que revela planejamento, premeditação e sofisticação na execução do tráfico. Soma-se a isso o fato de que todos os autuados são domiciliados no Distrito Federal, sem qualquer vínculo estável com esta Comarca, circunstância que representa risco concreto de evasão do distrito da culpa e dificulta a aplicação da lei penal. A tentativa de fuga de Júlio Cesar no momento da apreensão do entorpecente reforça esse risco. Diante desse quadro, medidas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica mostram-se manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente considerando que os autuados residem em outra unidade da federação e que a estrutura da empreitada transcende em muito o âmbito desta Comarca. A primariedade e os bons antecedentes, embora circunstâncias favoráveis, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como na espécie. Registra-se, ainda, que o ncisos V e VI, do CPP, introduzido pela , elenca circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, entre elas a existência de fuga ou perigo de fuga e o perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como o perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Ambas as hipóteses estão presentes no caso: a tentativa de fuga de Júlio Cesar e a ausência de vínculos dos autuados com esta Comarca evidenciam o perigo de fuga; a existência de aparelhos celulares ainda não periciados e de terceiros não identificados na cadeia criminosa evidencia o risco à instrução. Por sua vez, o ncisos I e III, do CPP, também introduzido pela , determina que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente o modus operandi, inclusive quanto à premeditação, e a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso concreto, o modus operandi revela inequívoca premeditação, com planejamento em múltiplas etapas, troca de veículo em outro estado e uso de placas avulsas, e a quantidade de 242,7 kg de maconha é expressiva o suficiente para demonstrar, por si só, a periculosidade concreta dos agentes. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se do STJ: (...). No mesmo sentido, ainda do STJ: (...). No âmbito deste Tribunal de Justiça, na mesma direção: (...). Nesse contexto, reputo presentes os pressupostos previstos pelo aput, e §3º, incisos I e III, e pelo ncisos V e VI, todos do CPP, como forma de garantia da ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e de resguardar a regularidade da instrução criminal. , CONVERTO a prisão em flagrante de AMANDA GABRIELA GOMES DE ARAUJO OLINDA, ANA KAROLINA SOARES CHAVES, LEANDRO MAIA MOREIRA, GABRIEL JANRIE SOUSA MACEDO, JULIO CESAR SOUZA MARQUES E JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. (...)
Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente arrecadada, ou seja, 247,7kg (duzentos e quarenta e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha, conforme laudo preliminar de constatação de drogas, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
[...]
Lado outro, quanto ao fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.
Ainda, esclarece-se que não encontra guarida o pleito de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal, e 42, da Lei n° 11.343/06, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum." (fls. 282/288)
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente. Destacou-se a apreensão de 347 tabletes de maconha, totalizando 242,7 kg, no interior do veículo Hyundai/HB20 em que a paciente se encontrava como passageira, circunstância que, por si só, evidencia a elevada gravidade concreta da empreitada criminosa e o acentuado potencial lesivo da conduta.
Não bastasse a expressiva quantidade de entorpecentes, as instâncias ordinárias ressaltaram o sofisticado modus operandi empregado no transporte da droga, realizado de forma interestadual, mediante a utilização coordenada de dois veículos, com divisão de funções entre automóvel destinado ao transporte da carga ilícita e veículo de apoio, troca de automóvel em outro Estado e recebimento de orientações de rota por meio de telefone celular.
No que especificamente diz respeito à paciente, consignou-se que ela estava no veículo em que foram encontrados os 242,7 kg de maconha e trazia, em sua bolsa, quatro placas veiculares avulsas, com caracteres distintos, indicativas, segundo registrado pelas instâncias ordinárias, de utilização para dificultar a identificação dos automóveis empregados na empreitada.
Nesse contexto, a elevada quantidade de entorpecente apreendida, aliada ao modo de execução da conduta e aos elementos encontrados em poder da paciente, revela gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVA E OFERECIMENTO DE SUBORNO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 21 kg de maconha tipo skunk), do contexto de transporte interestadual e de elementos concretos do modus operandi, consistentes na tentativa de destruição de aparelho celular e oferta de vantagem indevida a policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à persecução penal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos legais.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal.
5. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a análise do eventual regime prisional é matéria a ser aferida em eventual sentença condenatória, sendo incabível sua antecipação na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.098.102/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal.
2. Fato relevante. Em contexto de transporte interestadual de entorpecentes, o agravante foi abordado na GO-341, apreendendo-se aproximadamente 1,062 kg de substância semelhante à cocaína acondicionada em compartimento oculto do veículo, três aparelhos celulares, tentativa de evasão mediante manobra perigosa e versões contraditórias entre os ocupantes.
3. Pretensão recursal. A defesa postula: (i) extensão dos benefícios concedidos ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP por suposta similitude fático-processual; (ii) reconhecimento da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por gravidade em abstrato; e (iii) aplicação de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante da quantidade e das circunstâncias da apreensão do entorpecente e do contexto da abordagem.
[...]
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante da gravidade do fato apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 1,062 kg de droga em compartimento oculto, tentativa de evasão e versões contraditórias apresentadas pelos ocupantes.
8. A gravidade concreta da conduta se manifesta pela natureza e quantidade do entorpecente, acondicionamento oculto, transporte interestadual e ligações contínuas em celulares apreendidos, indicadores de atuação estruturada, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
[...]
10. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e suficientes diante do periculum libertatis concretamente demonstrado, devendo ser preservada a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a extensão prevista no art. 580 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza do entorpecente, o acondicionamento em compartimento oculto, o transporte interestadual e a tentativa de evasão evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige similitude fático-processual, sendo inviável quando as situações processuais se mostram distintas.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando presente a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no HC n. 1.098.258/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
Vale asseverar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois as circunstâncias concretas do caso – a expressiva quantidade de entorpecentes e pela estrutura empregada na empreitada criminosa – evidenciam que providências menos gravosas não se revelam aptas, neste momento, a neutralizar os riscos que fundamentam a custódia preventiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta participação em organização criminosa responsável por transporte e distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante integra suposta organização criminosa estruturada, com multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa, aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da necessidade da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.
6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do contexto de organização criminosa e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos identificados.
8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos termos da Súmula 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Por fim, "[em] relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK