PET na HDE 12946/EX (2025/0382566-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N R TADVOGADO:ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO - BA011718REQUERIDO:T C T
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. R. T., em que é parte requerida T. C. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
No despacho de fl. 55, foi determinada a intimação da requerente para providenciar, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou o apostilamento da sentença estrangeira transitada em julgado (fls. 23-24) e do acordo por ela ratificado (fls. 25-36).
Por meio da Petição 01118272/2025, a autora salienta que:
Não obstante, a fim de atender a determinação de V. Exa., a autora solicitou por e. mail, junto ao Consulado Geral do Brasil em Atlanta, capital da Geórgia – EUA, informações sobre o procedimento cabível para obter a chancela consular, tendo, no entanto, recebido resposta emitida pelo Setor de Legalizações do referido Consulado, afirmando que os documentos emitidos por países signatários da Convenção de Haia, como o Brasil e os EUA, não precisam ser legalizados por consulados estrangeiros, conforme transcrição abaixo e inteiro teor da página de mensagem anexa, cuja juntada ora requer. (fl. 59)
Diante desse cenário, e considerando que a sentença estrangeira "foi devidamente apostilada no país onde foi emitida e devidamente traduzida para o idioma português por tradutor brasileiro juramentado" (fl. 60), pleiteia o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Nota-se que foi colacionada aos autos a sentença estrangeira (fls. 23-24), acompanhada de tradução oficial (fls. 7-8 e 37-38), trânsito em julgado (fl. 24, tradução às fls. 8 e 38) e acordo por ela ratificado (fls. 25-36, tradução às fls. 9-20 e 39-50). Logo, diversamente do afirmado na Petição 01118272/2025, não foi apresentada nenhuma apostila referente aos documentos mencionados, nem tampouco a tradução oficial desse suposto apostilamento.
Além disso, convém destacar que, enquanto a chancela é emitida pelo consulado a fim de atestar a autenticidade da assinatura na documentação estrangeira, a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia – promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016 –, que é inserido em um documento público com o intuito de atestar sua origem.
Assim, a assinatura da autoridade administrativa ou judicial que emitiu, carimbou ou rubricou o documento público a que se busca dar validade é certificada pelo apostilamento, o qual deve ser produzido no país de origem do documento.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, em 60 dias, cumpra na íntegra o despacho de fl. 55 a fim de providenciar a chancela consular brasileira ou o apostilamento da sentença estrangeira transitada em julgado (fls. 23-24) e do acordo por ela ratificado (fls. 25-36), devendo a referida apostila ser acompanhada de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Mesmo deslinde será adotado se acaso não for acostada a documentação necessária.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN