HC 1040423/MT (2025/0382568-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R DA C D – preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de importunação sexual (Processo n. 1009835-54.2024.8.11.0007) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1021732-66.2025.8.11.0000).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 5ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT, ao argumento de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente se encontra custodiado desde 7/11/2024, sem que o seu laudo do incidente de insanidade mental tenha sido juntado aos autos. Aduz que a inércia da Polícia Técnica, uma vez que, tratando-se de réu preso, até o momento não apresentou o laudo pericial realizado em face do réu no dia 19/2/2025 (fl. 5), configura a mora processual. Alega que o excesso de prazo não está sendo pautado no tempo da prisão, e sim nos reiterados descumprimentos sem motivação para o cumprimento das diligências que permitirão o início da instrução processual (fl. 7).
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 460/461 – grifo nosso):
[...]
Embora o impetrante alegue excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que a tramitação do feito foi obstada por circunstâncias excepcionais, alheias à atuação do juízo de origem, especialmente em razão da instauração de incidente de insanidade mental, o qual é prejudicial ao julgamento da ação penal e necessário à verificação da imputabilidade penal do paciente.
Ainda que a perícia psiquiátrica tenha sido realizada em fevereiro de 2025, sua conclusão depende de documentos complementares requisitados pela POLITEC, como o prontuário médico do custodiado e o relatório psicossocial, cuja ausência decorre de entraves administrativos, e não de desídia do juízo processante ou do Ministério Público.
Ressalte-se que, inclusive, foram adotadas medidas concretas para compelir os órgãos responsáveis ao cumprimento das determinações judiciais, com advertência expressa quanto à responsabilização funcional em caso de descumprimento.
Outrossim, a gravidade concreta dos fatos, associada à reiteração delitiva e à periculosidade evidenciada pelo histórico criminal do paciente, justificam, por si só, a manutenção da segregação cautelar, conforme bem delineado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Além disso, os autos revelam a suposta prática de três episódios de importunação sexual contra crianças em curto espaço de tempo, o que demonstra comportamento reiterado e voltado à satisfação da lascívia às custas da extrema vulnerabilidade das vítimas.
Ainda, conforme destacado pelo juízo de origem, o paciente já ostenta condenação anterior pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), encontra-se em situação de rua, sem vínculos familiares ou residência fixa na comarca, além de circular entre diversas cidades, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração criminosa, de evasão do distrito da culpa e de grave ameaça à ordem pública.
[...]
Por fim, no que tange ao pedido para que este Tribunal oficie à Corregedoria da Polícia Técnica para apurar a suposta morosidade na elaboração do laudo pericial, ressalta-se que tal providência escapa aos limites objetivos da presente impetração, uma vez que a autoridade apontada como coatora é o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Alta Floresta, e não o órgão técnico mencionado.
De mais a mais, o próprio juízo de origem já adotou as diligências cabíveis para obtenção do referido laudo, inclusive com determinação expressa de comunicação à Corregedoria competente em caso de novo descumprimento, razão pela qual não se mostra necessária a intervenção deste Tribunal nesse aspecto.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da situação do paciente e atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR