Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB)
HC 1127820/PB (2026/0382577-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDAADVOGADO:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO ROSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F R DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 253-264).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação (fls. 323-326).
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, que não foi conhecida (fls. 407-434). Em seguida, houve a interposição de agravo interno, o qual, monocraticamente, não foi conhecido (fls. 457-462).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, argumentando que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal decorreu de fundamentação genérica, abstrata e inidônea, mediante a utilização de elementares típicas para exasperar a sanção pelas vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Alega ser indevido o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal na terceira fase do cálculo, asseverando que o paciente não exercia relação típica de autoridade parental, tutela ou curatela sobre a vítima, caracterizando-se como mero companheiro da avó paterna da ofendida.
Argumenta a necessidade de readequação do regime prisional, aduzindo que, operado o decote das vetoriais inidôneas e da causa de aumento de pena com a consequente fixação da reprimenda definitiva no patamar mínimo de 8 (oito) anos de reclusão, o paciente preenche os requisitos legais para o estabelecimento de regime inicial mais brando.
