Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1127827/SC (2026/0382655-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de B F DE O – submetido a procedimento socioeducativo em razão de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5026925-68.2025.8.24.0020) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da sentença que julgou procedente a representação apresentada contra o paciente, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Lages/SC, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, pois se trata de requisito legal de natureza objetiva e vinculante, consubstanciado na exigência de justa causa antecedente: a fundada suspeita não se confunde com presunção, tirocínio empírico, intuição policial ou ilações baseadas em juízos subjetivos. Para legitimar a medida, a suspeita deve ser demonstrável ex ante, ancorada em dados empíricos verificáveis e contemporâneos à abordagem, não podendo ser deduzida retrospectivamente a partir do resultado da diligência (post factum) (fl. 5).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Além disso, não se evidencia o alegado constrangimento.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
