HDE 12947/EX (2025/0382695-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R DADVOGADO:GRACIELLE CARRIJO VILELA - MG091930
DESPACHO
É indispensável a participação dos pais biológicos e do pai adotivo, J. S., do menor para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie as declarações de anuência do pai adotivo, S. J., e dos pais biológicos do menor ao pedido homologatório, acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila, se assinadas no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documentos de anuência dos requeridos subscritos no Brasil, acompanhados de autenticação notarial brasileira, ou disponibilizar as assinaturas das declarações de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tais documentos, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação dos requeridos, com a indicação de endereços atualizados onde eles possam ser localizados ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, o requerente deverá juntar aos autos:
a) a via redigida em idioma estrangeiro do documento (certidão de nascimento) que deu origem à tradução de fls. 6-7; e
b) a certidão de nascimento do menor adotando, anterior à sentença de adoção, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se produzida no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente