SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040190/RJ (2025/0382739-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F G QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F. G. Q. contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para julgar procedente a representação socioeducativa e aplicar medida de internação.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido e representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado, na forma do art. 29 do Código Penal (CP); com determinação de internação provisória.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação, reconhecendo a insuficiência probatória, e determinou a imediata desinternação do paciente. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso ministerial, entendendo suficientes os elementos de convicção – notadamente as narrativas policiais e a declaração do corréu – para atribuir autoria ao paciente, aplicando a medida de internação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para futura expedição de mandado de busca e apreensão após o trânsito em julgado.
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, por basear-se exclusivamente em depoimentos policiais indiretos e declarações do corréu, sem corroboração por elementos independentes.
Alega ausência de reconhecimento formal do paciente pela única testemunha ocular (companheira da vítima), tanto na fase policial quanto em juízo, e existência de contradições insanáveis em seus relatos.
Argumenta a gravosidade e excepcionalidade da internação, exigindo prova segura produzida sob contraditório. Alega ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal, impondo a prevalência do in dubio pro reo.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a medida socioeducativa e reconhecer a insuficiência probatória com a improcedência da representação; subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-66).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 13-20):
Tecido esse breve relato e da análise percuciente dos elementos que integram os autos, extrai-se que assiste razão ao Ministério Público.
A materialidade resultou comprovada pela representação socioeducativa (i. e. 80), registro de ocorrência (i. e. 03), laudos de munição, de local de constatação e de necropsia (i. e. 84, 86 e 91) e termos de declarações (i. e. 16, 18, 23 e 30).
De igual maneira a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental e, nesta, a seguir transcritas, conforme a sentença:
DOUGLAS DANELON MALAFAIA VASCONCELOS, policial militar: ... narrou se recordar dos fatos; que estava em patrulhamento sendo acionado para comparecer ao local dos fatos; que constatou o homicídio; que não encontrou ninguém no local, só a vítima caída ao solo e a testemunha; que a vítima foi alvejada por três disparos de arma de fogo; que a testemunha falou que dois elementos chegaram de bicicleta no local e atiraram contra a vítima; que os dois elementos estavam armados; que um elemento fez a contenção e o outro atirou; que Rosiene, a referida testemunha, era a companheira da vítima e presenciou os fatos; que Rosiene falou que dois meninos tinham brigado com Alexandre na barbearia antes e um deles efetuou os disparos contra a vítima; que Rosiane nada falou sobre cor de bicicleta ou nome dos envolvidos; que Rosiene não conhecia os elementos até ser exibida a fotografia; que exibiu a fotografia de Pedro Maciel e de outros adolescentes para Rosiene; que Rosiene reconheceu Pedro Maciel como um dos autores; que Rosiene disse que não foi Pedro Maciel quem atirou; que até onde apurou, pelas características, um dos envolvidos seria Pedro Maciel; que não mostrou à testemunha a foto do adolescente André Felipe; que Rosiene disse que Pedro ficou na contenção, mas também estava armado; que a barbearia estava aberta no momento da discussão; que o dono da barbearia lhe falou que nada viu; que Rosiene reconheceu Pedro, mas declarou que não foi ele quem efetuou os disparos; que André Felipe foi visto na rua trajando camisa preta e boné como indicado por Rosiene; que Rosiene havia dado as características das vestimentas de André Felipe...
[...]
CARLOS EDUARDO COUTO SANTANA, policial civil: ... disse que se recorda do dia dos fatos; que se recorda que os policiais militares foram até a 88ª DP para apresentar a ocorrência do homicídio; que levaram a companheira da vítima para prestar depoimento; que não colheu a declaração da testemunha Rosiene; que apenas fez o auto de reconhecimento, quando então a Sra. Rosiene reconheceu o adolescente Pedro Maciel; que colheu a declaração do adolescente Pedro Maciel; que o reconhecimento foi feito via mosaico, sendo apresentadas quatro fotografias; que Rosiene disse que Pedro estava junto com o outro elemento e não conseguiu falar mais nada por conta da emoção; que não se recorda se Rosiene deu características sobre o outro adolescente; que Pedro lhe falou que no dia dos fatos estava com André Felipe; que Pedro declarou que André Felipe lhe chamou para ir até o local dos fatos; que Pedro narrou, ainda, que quando chegaram ao local André Felipe sacou uma arma e efetuou os disparos contra a vítima...
EDMAR CÂNDIDO DO NASCIMENTO, policial militar: disse que foram acionados para se deslocarem ao distrito da Califórnia em razão da ocorrência de um homicídio; que fez contato com os policiais e verificaram as câmeras; que tem colaboradores no local e receberam informações; que dois elementos chegaram de bicicleta e um dos elementos atirou na vítima; que a companheira da vítima já estava na Delegacia; que recebeu informações que mais cedo André Felipe e Pedro discutiram na barbearia; que Xande pertencia à facção criminosa Terceiro Comando, mas não estava mais na facção; que foram até a casa de Pedro, onde fizeram contato com a mãe do adolescente, a qual disse que o filho estava envolvido com o tráfico; que fez contato com policiais do DPO da Califórnia; que foi até a casa de André Felipe e o portão estava aberto; que viu André correndo e que o adolescente não obedeceu a ordem de parada; que retornou ao DPO quando viu dois elementos de bicicleta, os quais se evadiram ao notarem a presença da polícia militar; que esses elementos eram Pedro e outro menor; que os adolescentes falaram que a arma era de brinquedo; que Pedro Maciel disse que foi até o local dos fatos com André Felipe; que foi André Felipe quem efetuou os disparos; que localizou apenas Pedro; que não conseguiram as imagens das câmeras existentes no local; que recebeu informações de populares que André Felipe e Pedro seriam os autores do fato; que os policiais do DPO apresentaram foto, reconhecendo Pedro; que quando estava próximo à casa de Pedro avistou duas pessoas de bicicleta, próximo à Rua 17; que Pedro fez menção de colocar a mão na cintura; que correu atrás dos elementos; que não se recorda a cor das bicicletas; que os elementos abandonaram as bicicletas e correram para o mato; que lograram êxito em abordar os dois elementos; que não sabe informar a cor das bicicletas; que fizeram o cerco e os elementos se renderam; que Pedro disse que a arma era de brinquedo; que não ouviu o depoimento de Pedro na Delegacia e não ouviu as declarações prestadas por Rosiene em sede policial; que Pedro também confirmou que André Felipe e Xande, a vítima, tinham discutido; que Pedro disse que não sabia que André Felipe estava armado e que iria matar Alexandre; que Pedro disse que a ideia de voltar mais tarde ao local foi de André Felipe; que Pedro disse que a sua arma era um simulacro; que não se recorda se tinham bicicletas abandonadas no local dos fatos; que um dos policiais do DPO que lhe informou por telefone que Rosiene reconheceu Pedro; que populares que mencionaram o nome de André Felipe; que os policiais não mencionaram o possível reconhecimento de André Felipe; que a discussão ocorreu em frente à barbearia; que a barbearia pertence a elementos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando...
Na fase de investigação preliminar, a companheira da vítima e que presenciou os fatos, os narrou da seguinte forma (i. e. 23):
ROSIENE FLORENTINO DIAS, companheira da vítima: ... QUE é companheira da vítima há 07 (sete) meses, residindo com ele desde então; QUE no dia 12OUT2024, por volta das 14h30min, seu companheiro ALEXANDRE DA SILVA AUGUSTO discutiu com elementos criminosos da facção Terceiro Comando Puro em frente a barbearia do FELLIPE SILVANO SOARES localizada na Rua Francisco T Neto, nº 209 - Cerâmica União - Barra do Piraí/RJ; QUE não estava presente no momento da discussão, porém, quando encontrou seu companheiro no bar conhecido como "BAR DA TIA ZELIA", localizada na Rua Leonídio Pereira de Souza, nº 47 - Cerâmica União - Barra do Piraí/RJ, contou o que havia acontecido; QUE segundo seu companheiro ALEXANDRE narrou, alguns traficantes locais viram sua tatuagem no pescoço escrito "FÉ EM DEUS" e foram tirar satisfação; QUE discutiram e ameaçaram de dar "TIRO NA CARA" de ALEXANDRE; QUE enquanto conversava com ALEXANDRE, às 8h30min, em frente ao referido bar, dois criminosos, se aproximaram de bicicleta modelo POTI, ambos portando arma de fogo; QUE um dos criminosos, que ora sabe-se chamar ANDRÉ FELIPE GOMES QUIRINO, estava na bicicleta modelo poti na cor verde, sacou uma pistola e gritou "VOCÊ É DO COMANDO VERMELHO NÉ", "CU VERMELHO TEM QUE MORRER" e desferiu 03 (três) tiros na cabeça da vítima ALEXANDRE DA SILVA AUGUSTO; QUE o outro criminoso, que ora sabe-se chamar PEDRO MACIEL DA SILVA, estava em uma bicicleta modelo poti na cor branca, com uma pistola na mão, porém não atirou; QUE a declarante estava ao lado da vítima e quase foi atingida pelos disparos; QUE após o ato nefasto os autores simplesmente viraram as bicicletas e foram embora, largando a vítima sem vida no chão; QUE a declarante pediu ajuda e após alguns minutos uma VTR da PMERJ compareceu ao local, trazendo-a para esta UPAJ afim de informar o fato...
Contudo, em juízo, apresentou versão destoante, em que troca as funções dos dois adolescentes que concorreram para o ato infracional:
... disse que se recorda dos fatos; que Alexandre estava na rua o dia todo; que a vítima estava em uma loja de roupa, quando um menino que estava na barbearia iniciou uma briga e o ameaçou de morte; que por volta de 18:30h esse menino chegou ao local de bicicleta, acompanhado de outro menino, e disparou contra a cabeça de Alexandre; que Alexandre lhe falou sobre a discussão na barbearia; que Alexandre não lhe disse quem eram os dois moleques que discutiram com ele na barbearia; que eram dois elementos no momento do disparo; que um elemento atirou e o outro ficou olhando; que os dois elementos chegaram ao local de bicicleta; que Alexandre tinha tatuagem no pescoço escrito FÉ em Deus; que Alexandre pertencia à facção Comando Vermelho; que Alexandre não falou o motivo da discussão na barbearia; que os Policiais exibiram fotos para reconhecimento na Viatura; que na Delegacia lhe foram exibidas fotos em preto e branco impressas, quando reconheceu quem atirou; que não se recorda do rosto do outro elemento; que se recorda que o outro elemento é magrelo, alto, com cabelo pintado de bolinha loiro; que o branquinho estava com uma blusa de frio azul e o que efetuou os disparos estava com roupa de frio preta; que foi ameaçada pelo Facebook; que disseram que "se me pegassem iriam me matar"; que entendeu que se entregasse os elementos iriam lhe matar; que não sabe quem lhe ameaçou pelo fato do perfil estar sem foto; que quem a ameaçou não se identificou...
No átimo do seu interrogatório, o apelado optou por permanecer em silêncio e não apontou as suas versões para os fatos.
Do cotejo dos relatos das pessoas ouvidas, sobretudo dos agentes policiais e da companheira da vítima, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão ou a participação do representado no ato infracional análogo ao delito moldado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal.
Registre-se que o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudência.
[...]
Malgrado os policiais não estivessem presentes no momento do cometimento do ato infracional, eles corroboraram os relatos do adolescente PEDRO MACIEL, que concorreu para o ato infracional, e de ROSIENE, a informante que presenciou os fatos e atribuíram a autoria ao apelado. Ressalte-se que a pequena contradição, verificada na declaração em juízo da companheira da vítima, não desnatura o núcleo de seu relato pré-processual, feito logo após a comissão do evento e que fora corroborado pelos demais elementos produzidos na instrução.
[...]
Por outro lado, a prova produzida pela defesa não tisna e não tem o condão de levar a descrédito as narrativas das pessoas ouvidas, tampouco ecoa nos demais elementos de prova, nem há nos autos indício de que elas tivessem algum interesse em imputar-lhe, falsamente, fatos dessa gravidade.
A aplicação de medida socioeducativa deve guardar relação direta com as circunstâncias e a gravidade da infração perpetrada, bem como tem, a um só tempo, funções protetiva, reeducativa e ressocializante, uma vez que, ao reeducar, busca dar uma chance de reintegração ao meio social.
Somente a imposição de limite eficaz poderá ensejar a reflexão acerca do comportamento antissocial e da necessidade de efetiva mudança de sua conduta com a consequente ressocialização.
Assim, existindo materialidade e indícios suficientes de autoria quanto a ato infracional grave, equiparado a crime hediondo, cuja conduta é consequência sabidamente trágica, impõe-se a aplicação da medida de internação, estatuída no art. 112, inciso VI, da Lei 8.069/90, por ser esta a mais adequada ao caso concreto.
Por estes fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE DAR PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE a representação e aplicar ao representado a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, bem como determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao juízo de origem, comunicando o teor do julgamento, para futura expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Conforme o extrato acima, observa-se que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, decidiu pela procedência da representação, imputando ao ora paciente a prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, considerando que as declarações da testemunha na fase policial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais em juízo, são provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.
Decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. EFEITOS.
1. O Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para a prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 215-A do CP pelo representado N. A., e o cometimento da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 213, § 1º, do CP pelo representado D. A.
2. Está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. De acordo com o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infrator que completar a idade de 21 anos será obrigatoriamente liberado de qualquer medida socioeducativa que esteja eventualmente cumprindo.
4. A liberação compulsória não apaga o ato infracional do histórico judicial do adolescente, sendo mantido para fins internos do sistema socioeducativo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.188.799/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal não foi apreciada pelas instâncias inferiores.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem concluiu, de forma válida, que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias da ocorrência, como a forma de acondicionamento da droga.
4. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela absolvição ou pela desclassificação para a prática de ato infracional análogo ao uso de entorpecentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. A decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou razões aptas a reformá-la.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.301/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado tentado demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos e nos depoimentos da vítimas, sobretudo nas circunstâncias do delito, em que o paciente foi apontando como o autor do ato infracional, onde conduzia uma bicicleta e trocava tiros com um indivíduo em uma motocicleta, atingindo, assim, a vítima, o Tribunal de origem entendeu que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao homicídio qualificado tentado.
3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 469.636/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040190/RJ (2025/0382739-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F G QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F. G. Q., contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Narra a impetrante que o paciente foi apreendido em 21/10/2024 e representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do CP, tendo sido julgada improcedente a pretensão socioeducativa estatal em primeiro grau.
Interposta apelação pelo MP, foi julgada procedente, sendo aplicada ao paciente "a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal" (fl. 20), determinando-se, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao juízo de origem, "comunicando o teor do julgamento, para futura expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor" (fl. 20).
No presente writ a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação, baseada exclusivamente em depoimentos policiais indiretos e declarações do corréu, sem elementos de prova independentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento final do writ. No mérito, pede o afastamento da medida socioeducativa, julgando-se improcedente a representação ou, subsidiariamente, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de suspensão da medida socioeducativa, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040190/RJ (2025/0382739-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F G QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.