Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. PATRICIA RAMOS DA ROCHA (REQUERENTE), 2. LEANDRO PERDONA DA SILVA (REQUERENTE), 3. LUANA TERESINHA PERDONA DA SILVA (REQUERENTE), 4. ANA BIANCA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- ANNA JÚLIA RIGOTTI BAZZI (OAB 112085/RS)
RvCr 6670/SP (2025/0382745-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:PATRICIA RAMOS DA ROCHAREQUERENTE:LEANDRO PERDONA DA SILVAREQUERENTE:LUANA TERESINHA PERDONA DA SILVAREQUERENTE:ANA BIANCA DE OLIVEIRAADVOGADO:ANNA JÚLIA RIGOTTI BAZZI - RS112085REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:EDISON ANTONIO PERDONA DA SILVACORRÉU:THOMAZ LUCAS MALLMANNCORRÉU:BRUNO DE OLIVEIRA KRAUSCORRÉU:TAIS CARPES RODRIGUESCORRÉU:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, proposta por PATRICIA RAMOS DA ROCHA e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente a ação revisional ajuizada naquela instância.
Em suas razões, os requerentes sustentam, em síntese, violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas utilizadas para fundamentar o decreto condenatório seriam ilícitas (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
Segundo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;"
Ademais, a Terceira Seção consolidou o entendimento no sentido de que este Tribunal Superior tem competência para o pedido revisional, apenas, nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido:
"Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023)
