Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1040191/SP (2025/0382760-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. M. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 17/7/2024, pela suposta prática de conduta análoga à descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a internação foi imposta por tempo indeterminado sem demonstração de necessidade imperiosa, contrariando o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Alega que a decisão se apoiou na gravidade em abstrato e em circunstâncias pessoais, sem indicar a presença dos requisitos objetivos do art. 122.
Afirma que o paciente é primário, não tem comprometimento com o meio infracional, adere ao atendimento pedagógico e demonstra interesse em se profissionalizar, conforme relatório polidimensional.
Entende que, em contraste com o regime aplicável a adulto nas mesmas condições, a internação revela desproporção, mencionando o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal.
Pondera que o item n. 54 das Diretrizes de Riad veda tratamento mais severo ao jovem do que ao adulto e recomenda evitar estigmatização e incriminação indevidas.
Assevera que, sob a égide do ECA, a privação de liberdade não pode ser tomada como mero instrumento pedagógico, impondo-se a excepcionalidade e a brevidade da internação.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação e a imediata liberação do paciente. No mérito, pleiteia a substituição por medida socioeducativa em meio aberto e a manutenção do segredo de justiça.
