HC 1127844/SC (2026/0382760-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROQUE VICENTE PEREIRA LETTIADVOGADOS:ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI - RS031271PEDRO TRUCCOLO LETTI - RS139148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO LUCAS DE ASSUNCAO HORNCORRÉU:JAISON LEANDRO DA SILVACORRÉU:ELVIS PONTIN MUHLCORRÉU:FELIPE DE ANHAIA PESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO LUCAS DE ASSUNCAO HORN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5067046-67.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 171, § 4º, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 44/46).
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive quanto à justa causa, uma vez que as imagens das câmeras de segurança da agência bancária não permitem identificar o paciente como um dos autores do delito, já que ele não abordou a vítima e não há indícios suficientes do conluio entre os investigados.
De qualquer forma, assere que a participação do acusado na empreitada delitiva não teria sido relevante a ponto de justificar a cautela máxima, uma vez que, no suposto "golpe do bilhete premiado", sua atuação teria sido apenas permanecer nas dependências do banco durante a realização das transferências, realizando o monitoramento da fraude e o repasse de informações aos demais acusados.
Sustenta que investigações em andamento não podem embasar validamente o risco de reiteração delitiva e a segregação cautelar.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus, pois não consta a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, o que torna impossível a análise da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMUPGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.115/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado em favor de paciente, manejado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente dos autos, recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter acostado aos autos todos os documentos disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal de origem, afirmando que o caso seria idêntico a habeas corpus paradigma, em que se discutia autorização para cultivo e extração de derivados de Cannabis para fins medicinais, apontando a existência de laudos médicos, comprovação de curso de extração do óleo e laudo técnico sobre a quantidade necessária de plantas.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa, o relatório e voto vencido, reputando deficiente a instrução do writ e inviabilizada a compreensão adequada da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo; e (ii) a ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, com a juntada apenas de ementa, relatório e voto vencido, permite o conhecimento do habeas corpus ou caracteriza instrução deficiente a justificar a manutenção do indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, por ser essa a via recursal adequada contra decisão monocrática de relator, desde que interposto no prazo legal.
6. No rito célere do habeas corpus, incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários à análise da controvérsia.
7. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator, com a existência apenas de ementa, relatório e voto vencido, configura instrução deficiente do habeas corpus, porque impede a exata compreensão dos fundamentos da decisão impugnada e, por consequência, inviabiliza a análise do pedido.
8. A juntada somente da ementa, do resultado do julgamento e de voto vencido não supre a exigência de colacionar os acórdãos impugnados em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que permanece hígido o fundamento de indeferimento liminar do habeas corpus.
9. Diante da persistência da instrução deficiente e ausente qualquer elemento novo apto a afastar o óbice processual, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator pode ser recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, desde que protocolado no prazo legal.
2. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra do acórdão apontado como ato coator, sendo insuficiente a juntada apenas de ementa, relatório ou voto vencido, sob pena de não conhecimento do writ por instrução deficiente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 1.082.765/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI (IMPETRANTE)
HC 1127844/SC (2026/0382760-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROQUE VICENTE PEREIRA LETTIADVOGADOS:ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI - RS031271PEDRO TRUCCOLO LETTI - RS139148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO LUCAS DE ASSUNCAO HORNCORRÉU:JAISON LEANDRO DA SILVACORRÉU:ELVIS PONTIN MUHLCORRÉU:FELIPE DE ANHAIA PESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.