Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA (OAB 448207/SP)
HC 1127845/SP (2026/0382792-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RODRIGUES apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapira/SP (e-STJ, fl. 2).
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, com sessão do Tribunal do Júri designada para 18/9/2026, e que, na fase de preparação do julgamento, foram juntados documentos e foi autorizada sua utilização em plenário pela decisão de fls. 745/746 (e-STJ, fls. 2–3 e 8–9).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a autorização genérica de uso, em plenário, de documentos estranhos ao objeto da denúncia, provenientes de outros processos (fls. 629/669), configura constrangimento ilegal iminente, por ausência de pertinência temática, utilidade probatória e compatibilidade com a acusação submetida ao Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 2–4 e 7–9); b) o juiz presidente limitou-se à tempestividade da juntada e à admissibilidade abstrata de prova emprestada, sem indicar qual fato específico seria demonstrado por cada documento, nem examinar concretamente o risco de influência indevida sobre o Conselho de Sentença, violando a plenitude de defesa, o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fls. 3–6); c) é dever judicial impedir a produção ou utilização de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não cabendo transferir aos jurados o primeiro controle de pertinência de documentos cuja relação com a acusação não foi demonstrada (e-STJ, fls. 4–5); d) a utilização de material alheio aos fatos da denúncia, sem fundamentação individualizada, promove julgamento pelo Direito Penal do Autor, vedado pela jurisprudência do STJ, devendo ser coibida (e-STJ, fls. 6–7).
Requer, ao final, a suspensão imediata dos efeitos do capítulo da decisão que autorizou a utilização dos documentos, com determinação para que o Ministério Público e as demais partes se abstenham de lê-los, exibi-los, mencioná-los ou utilizá-los em plenário; subsidiariamente, o afastamento do material de qualquer acesso destinado à sessão plenária e, se necessário, a suspensão da sessão do Júri designada para 18/9/2026 (e-STJ, fls. 7–9).
