Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KARINA SCHIAVOTO LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARINA SCHIAVOTO LEITE (OAB 511400/SP)
HC 1127862/SP (2026/0382838-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KARINA SCHIAVOTO LEITEADVOGADO:KARINA SCHIAVOTO LEITE - SP511400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO BOCKER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BOCKER SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0001889-73.2026.8.26.0520).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante na data de 9/3/2021, permaneceu em custódia cautelar até 16/6/2021 e, ao ser colocado em liberdade provisória, passou a cumprir a medida cautelar de recolhimento domiciliar obrigatório das 20 (vinte) horas às 6 (seis) horas), inclusive nos fins de semana, até sua prisão definitiva em 21/05/2024.
No curso da execução penal, a Defesa requereu a retificação do cálculo de penas para o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento noturno e do lapso de prisão provisória, pleito indeferido pelo Juízo singular, por decisão mantida em sede de agravo de execução pelo Tribunal estadual.
Neste writ, a impetrante alega que o período de recolhimento domiciliar obrigatório comprometeu o status libertatis do paciente e deve ser detraído da pena, com base no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a medida perdurou por 1.070 (mil e setenta) dias, com restrição diária de 10 (dez) horas, equivalendo a 10.700 (dez mil e setecentas) horas, cuja conversão corresponde a 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias de detração, além dos 100 (cem) dias de prisão provisória já computados, totalizando 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias.
Argumenta, ainda, que o monitoramento eletrônico não é condição para o cômputo da pena efetivamente cumprida, por se tratar de atribuição estatal, e que a manutenção do cálculo sem o abatimento configura excesso de execução, postergando indevidamente marcos de progressão e demais benefícios executórios.
